TJAC 0501389-13.2010.8.01.0000
1. Somente é admissível a anulação do julgamento do Júri Popular quando o veredicto for manifestamente contrário à prova dos autos, hipótese que, neste caso, não ocorreu.
2. Não contraria a prova dos autos a decisão do Conselho de Sentença que reconhece ter o réu agido com torpeza e recurso que dificultou a defesa do ofendido e acatado as qualificadoras previstas nos incisos I e IV, do art. 121 do Código Penal.
Ementa
1. Somente é admissível a anulação do julgamento do Júri Popular quando o veredicto for manifestamente contrário à prova dos autos, hipótese que, neste caso, não ocorreu.
2. Não contraria a prova dos autos a decisão do Conselho de Sentença que reconhece ter o réu agido com torpeza e recurso que dificultou a defesa do ofendido e acatado as qualificadoras previstas nos incisos I e IV, do art. 121 do Código Penal.
Data do Julgamento
:
12/07/2012
Data da Publicação
:
20/11/2012
Classe/Assunto
:
Assunto:
Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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