TJAC 0501449-83.2010.8.01.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA BASE EXACERBADA. REDIMENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA RELATIVA À CULPABILIDADE. OS MOTIVOS E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA RELATIVA AO PRIVILÉGIO. IMPROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. NECESSIDADE DE PEDIDO FORMAL DO PARQUET OU DO OFENDIDO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Deve a pena-base ser redimensionada ante a interpretação da culpabilidade, os motivos e as circunstâncias do crime em desacordo com as orientações do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
2. O percentual redutor do privilégio deve ser definido tomando por base as circunstâncias ensejadoras da violenta emoção, tais como a desproporção entre o motivo que teria causado a emoção e a reação impulsiva do agente infrator. In casu, a opção do juízo sentenciante na fração de 1/6 (um sexto), se pautou nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, à suficiente reprovação e prevenção do crime e, ainda, em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a indenizatória não dispensa a existência de pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, para que seja fixado na sentença o valor mínimo de reparação dos danos causados à vítima, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.
4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA BASE EXACERBADA. REDIMENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA RELATIVA À CULPABILIDADE. OS MOTIVOS E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA RELATIVA AO PRIVILÉGIO. IMPROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. NECESSIDADE DE PEDIDO FORMAL DO PARQUET OU DO OFENDIDO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Deve a pena-base ser redimensionada ante a interpretação da culpabilidade, os motivos e as circunstâncias do crime em desacordo com as orientações do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
2. O percentual redutor do privilégio deve ser definido tomando por base as circunstâncias ensejadoras da violenta emoção, tais como a desproporção entre o motivo que teria causado a emoção e a reação impulsiva do agente infrator. In casu, a opção do juízo sentenciante na fração de 1/6 (um sexto), se pautou nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, à suficiente reprovação e prevenção do crime e, ainda, em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a indenizatória não dispensa a existência de pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, para que seja fixado na sentença o valor mínimo de reparação dos danos causados à vítima, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.
4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/11/2014
Data da Publicação
:
29/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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