TJAC 0501454-08.2010.8.01.0000
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AS PROVAS DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE NOVO JÚRI. AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Quando a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas dos autos, não há se falar em violação à soberania do Tribunal do Júri, devendo o réu ser submetido a um novo julgamento (Art.593, III, "d", do Código de Processo Penal).
2. In casu, a prova pericial e a confissão do acusado, indicam que a conduta do réu de desferir uma facada na vítima, fora a responsável pelo resultado morte da vítima.
3. Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AS PROVAS DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE NOVO JÚRI. AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Quando a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas dos autos, não há se falar em violação à soberania do Tribunal do Júri, devendo o réu ser submetido a um novo julgamento (Art.593, III, "d", do Código de Processo Penal).
2. In casu, a prova pericial e a confissão do acusado, indicam que a conduta do réu de desferir uma facada na vítima, fora a responsável pelo resultado morte da vítima.
3. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
01/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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