main-banner

Jurisprudência


TJAC 0501454-08.2010.8.01.0000

Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AS PROVAS DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE NOVO JÚRI. AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Quando a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas dos autos, não há se falar em violação à soberania do Tribunal do Júri, devendo o réu ser submetido a um novo julgamento (Art.593, III, "d", do Código de Processo Penal). 2. In casu, a prova pericial e a confissão do acusado, indicam que a conduta do réu de desferir uma facada na vítima, fora a responsável pelo resultado morte da vítima. 3. Recurso provido.

Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 01/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Brasileia
Comarca : Brasileia
Mostrar discussão