TJAC 0504442-64.2008.8.01.0002
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO TENTADO. PENA-BASE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE DO AGENTE. MAUS ANTECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TENTATIVA E PRIVILÉGIO. REDUÇÃO EM GRAU MÁXIMO. INVIABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não merece reforma aplicação da pena-base pois as circunstâncias judiciais dos antecedentes, personalidade e consequências do delito foram fundamentadas em argumentos concretos.
2. Quanto ao critério da aplicação da redução pela tentativa, a decisão impugnada está em consonância com o entendimento jurisprudencial de que deve ser considerado o iter criminis percorrido pelo agente para consumação do delito para a aferição da fração redutora. No caso dos autos restou comprovado que o iter criminis percorrido pelo agente chegou muito perto da consumação, somente não alcançando o resultado morte em face da vítima ter atirado-se em águas fluviais, desaparecendo.
3. Reconhecido o privilégio previsto no Art. 121, § 1º, do Código Penal, fica a cargo do magistrado sopesar a fração a ser aplicada ao caso concreto, dentro de seu livre convencimento motivado, característica sem a qual a redução deve ser aplicada em grau mínimo.
4. Apelo não provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO TENTADO. PENA-BASE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE DO AGENTE. MAUS ANTECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TENTATIVA E PRIVILÉGIO. REDUÇÃO EM GRAU MÁXIMO. INVIABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não merece reforma aplicação da pena-base pois as circunstâncias judiciais dos antecedentes, personalidade e consequências do delito foram fundamentadas em argumentos concretos.
2. Quanto ao critério da aplicação da redução pela tentativa, a decisão impugnada está em consonância com o entendimento jurisprudencial de que deve ser considerado o iter criminis percorrido pelo agente para consumação do delito para a aferição da fração redutora. No caso dos autos restou comprovado que o iter criminis percorrido pelo agente chegou muito perto da consumação, somente não alcançando o resultado morte em face da vítima ter atirado-se em águas fluviais, desaparecendo.
3. Reconhecido o privilégio previsto no Art. 121, § 1º, do Código Penal, fica a cargo do magistrado sopesar a fração a ser aplicada ao caso concreto, dentro de seu livre convencimento motivado, característica sem a qual a redução deve ser aplicada em grau mínimo.
4. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
03/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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