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Jurisprudência


TJAC 0504442-64.2008.8.01.0002

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO TENTADO. PENA-BASE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE DO AGENTE. MAUS ANTECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TENTATIVA E PRIVILÉGIO. REDUÇÃO EM GRAU MÁXIMO. INVIABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não merece reforma aplicação da pena-base pois as circunstâncias judiciais dos antecedentes, personalidade e consequências do delito foram fundamentadas em argumentos concretos. 2. Quanto ao critério da aplicação da redução pela tentativa, a decisão impugnada está em consonância com o entendimento jurisprudencial de que deve ser considerado o iter criminis percorrido pelo agente para consumação do delito para a aferição da fração redutora. No caso dos autos restou comprovado que o iter criminis percorrido pelo agente chegou muito perto da consumação, somente não alcançando o resultado morte em face da vítima ter atirado-se em águas fluviais, desaparecendo. 3. Reconhecido o privilégio previsto no Art. 121, § 1º, do Código Penal, fica a cargo do magistrado sopesar a fração a ser aplicada ao caso concreto, dentro de seu livre convencimento motivado, característica sem a qual a redução deve ser aplicada em grau mínimo. 4. Apelo não provido.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 03/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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