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Jurisprudência


TJAC 0508370-08.2011.8.01.0070

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. FURTO SIMPLES E RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REINCIDÊNCIA. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. MUDANÇA DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DO APELO. A reincidência é circunstância agravante que prepondera sobre as atenuantes, com exceção daquelas que resultam dos motivos determinantes do crime ou da personalidade do agente, o que não é o caso da confissão espontânea. 2. A confissão espontânea é ato posterior ao cometimento do crime e não tem nenhuma relação com ele, mas, tão somente, com o interesse pessoal e a conveniência do réu durante o desenvolvimento do processo penal, motivo pelo qual não se inclui no caráter subjetivo dos motivos determinantes do crime ou na personalidade do agente. 3. Conforme o disposto no § 3º, do art. 33, do Código Penal, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59, do mesmo Diploma Legal, que, na espécie vertente, foram devidamente sopesados ao se estabelecer o regime semiaberto.

Data do Julgamento : 25/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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