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Jurisprudência


TJAC 0600030-40.2017.8.01.0081

Ementa
APELAÇÃO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). MENOR IMPÚBERE. SAÚDE. SÍNDROME DE IRLEN. TRATAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS. TRATAMENTO NA REDE PRIVADA. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. CABIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JULDICIAL. PRECEDENTES. MINORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o art. 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". No plano infraconstitucional, o art. 2º, da Lei n. 8.080/90 previu que a saúde é um direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o Sistema Único de Saúde – SUS, competindo aos entes referidos a prestação de serviços de saúde à população. Não se olvide que, ao lado da Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA também prioriza o acesso à saúde dos adolescentes, tendo este primazia em atendimentos, consultas, cirurgias e todo e qualquer procedimento que sirva para amparar e melhorar o seu pleno desenvolvimento social, mental e psicossocial. Se há entendimento firmado pela Corte da Cidadania no sentido de que na falta de leitos hospitalares na rede pública, o paciente poderá ser encaminhado para tratamento na rede privada, a fortiori, não deve haver óbice para que o Ente Público forneça o custeio do deslocamento e da estadia, por meio de TFD, para que o cidadão possa se tratar em clínica particular, quando a intervenção não for fornecida pelo Sistema Único de Saúde. As astreintes são meio coercitivo adequado à garantia do cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, especialmente quando está em questão a efetividade dos direitos fundamentais à vida e a saúde. O Juízo a quo fixou astreintes no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil) reais pelo descumprimento da decisão judicial, valor que considero desproporcional em virtude do exíguo prazo que teve o Ente Público para o cumpri-la. Por isso, modifico a sentença objurgada e minoro a multa cominatória para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 26/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Saúde
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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