TJAC 0600033-63.2015.8.01.0081
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DE ENSINO (ENEM). INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR. IDADE INFERIOR A 18 ANOS. DIRETRIZES BÁSICAS DA EDUCAÇÃO. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FASES DO ENSINO MÉDIO. MITIGAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE MÁXIMA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. CASO CONCRETO.
1. A aprovação de alunos em idade inferior a 18 (dezoito) anos, sem conclusão do ensino médio, no exame nacional de ensino (ENEM) deve ser analisado em consonância com os regramentos que permeiam a Educação no Estado Brasileiro, sem contudo malferir os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
2. O direito à educação descrito na Constituição Federal de 1988, vem ratificado nas diretrizes básicas de educação nacional, fixadas na Lei Federal n. 9.394 de 1996, e cuja premissa maior é o pleno desenvolvimento do educando, ou seja, o processo educacional deve propiciar ao aluno condições de ensino que desenvolvam sua formação intelectual e o prepare para o ensino superior.
3. O Estado possibilita que alunos de 04 a 17 anos realizem o ciclo afeito à vida escolar - compreendendo a fase pré-escolar, o ensino fundamental e a conclusão do ensino médio, este último com duração de três anos, e a partir de então, o aluno está apto à realização do exame nacional do ensino médio (ENEM), e à disputa pelo ingresso no ensino superior através do SISU.
4. A aplicabilidade da Teoria do Fato Consumado, à luz do entendimento perfilhado, no âmbito dos Tribunais Superiores, somente cabível quando consolidada a situação fática com base em decisão judicial, a fim de resguardar o princípio da segurança e estabilidade nas relações sociais.
5. Excepcionalidade do caso concreto. Aluno concluiu 2/3 do ensino médio e estava devidamente matriculado. Determinar o retorno ao ensino médio tornar-se-ia prejudicial ao próprio desenvolvimento do menor, diante da exiguidade de prazos para inscrição em maior parte dos vestibulares, inclusive para a realização próprio ENEM.
6. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DE ENSINO (ENEM). INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR. IDADE INFERIOR A 18 ANOS. DIRETRIZES BÁSICAS DA EDUCAÇÃO. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FASES DO ENSINO MÉDIO. MITIGAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE MÁXIMA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. CASO CONCRETO.
1. A aprovação de alunos em idade inferior a 18 (dezoito) anos, sem conclusão do ensino médio, no exame nacional de ensino (ENEM) deve ser analisado em consonância com os regramentos que permeiam a Educação no Estado Brasileiro, sem contudo malferir os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
2. O direito à educação descrito na Constituição Federal de 1988, vem ratificado nas diretrizes básicas de educação nacional, fixadas na Lei Federal n. 9.394 de 1996, e cuja premissa maior é o pleno desenvolvimento do educando, ou seja, o processo educacional deve propiciar ao aluno condições de ensino que desenvolvam sua formação intelectual e o prepare para o ensino superior.
3. O Estado possibilita que alunos de 04 a 17 anos realizem o ciclo afeito à vida escolar - compreendendo a fase pré-escolar, o ensino fundamental e a conclusão do ensino médio, este último com duração de três anos, e a partir de então, o aluno está apto à realização do exame nacional do ensino médio (ENEM), e à disputa pelo ingresso no ensino superior através do SISU.
4. A aplicabilidade da Teoria do Fato Consumado, à luz do entendimento perfilhado, no âmbito dos Tribunais Superiores, somente cabível quando consolidada a situação fática com base em decisão judicial, a fim de resguardar o princípio da segurança e estabilidade nas relações sociais.
5. Excepcionalidade do caso concreto. Aluno concluiu 2/3 do ensino médio e estava devidamente matriculado. Determinar o retorno ao ensino médio tornar-se-ia prejudicial ao próprio desenvolvimento do menor, diante da exiguidade de prazos para inscrição em maior parte dos vestibulares, inclusive para a realização próprio ENEM.
6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
02/10/2015
Data da Publicação
:
07/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Escolaridade
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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