TJAC 0600084-06.2017.8.01.0081
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO. RESERVA DO POSSÍVEL. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. MULTA DIÁRIA. COMINAÇÃO EM FACE DO PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O direito social à saúde, positivado nos artigos 6º e 196 da Constituição da República, compõe o elenco dos direitos humanos, gozando de proteção internacional e estando incorporado na esfera de atuação do Estado em sentido lato sensu.
2. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a circunstância de determinado medicamento ainda não constar dos protocolos clínicos e listas de medicamentos oficiais (v.g RENAME) não afasta o direito prima facie dos jurisdicionados à sua percepção. E o Poder Judiciário pode, sem que se configure violação ao princípio da separação dos poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas relativas ao direito constitucional à saúde.
3. Na espécie, o ente público não adimpliu a obrigação de fazer, consubstanciada na dispensação de fármaco, voluntariamente, havendo indeferido o pedido da recorrida na órbita administrativa. Desse modo, o arbitramento de multa diária revelou-se eficaz e apropriado para constranger a ente federativo a fornecer o medicamento pleiteado pela recorrida. Além disso, a exigência da multa diária está condicionada ao descumprimento injustificado da decisão judicial, o que significa dizer que não haverá incidência da referida multa diária quando houver o cumprimento da determinação judicial de forma temporânea.
4. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO. RESERVA DO POSSÍVEL. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. MULTA DIÁRIA. COMINAÇÃO EM FACE DO PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O direito social à saúde, positivado nos artigos 6º e 196 da Constituição da República, compõe o elenco dos direitos humanos, gozando de proteção internacional e estando incorporado na esfera de atuação do Estado em sentido lato sensu.
2. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a circunstância de determinado medicamento ainda não constar dos protocolos clínicos e listas de medicamentos oficiais (v.g RENAME) não afasta o direito prima facie dos jurisdicionados à sua percepção. E o Poder Judiciário pode, sem que se configure violação ao princípio da separação dos poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas relativas ao direito constitucional à saúde.
3. Na espécie, o ente público não adimpliu a obrigação de fazer, consubstanciada na dispensação de fármaco, voluntariamente, havendo indeferido o pedido da recorrida na órbita administrativa. Desse modo, o arbitramento de multa diária revelou-se eficaz e apropriado para constranger a ente federativo a fornecer o medicamento pleiteado pela recorrida. Além disso, a exigência da multa diária está condicionada ao descumprimento injustificado da decisão judicial, o que significa dizer que não haverá incidência da referida multa diária quando houver o cumprimento da determinação judicial de forma temporânea.
4. Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Data da Publicação
:
16/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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