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Jurisprudência


TJAC 0600084-06.2017.8.01.0081

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO. RESERVA DO POSSÍVEL. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. MULTA DIÁRIA. COMINAÇÃO EM FACE DO PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito social à saúde, positivado nos artigos 6º e 196 da Constituição da República, compõe o elenco dos direitos humanos, gozando de proteção internacional e estando incorporado na esfera de atuação do Estado em sentido lato sensu. 2. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a circunstância de determinado medicamento ainda não constar dos protocolos clínicos e listas de medicamentos oficiais (v.g RENAME) não afasta o direito prima facie dos jurisdicionados à sua percepção. E o Poder Judiciário pode, sem que se configure violação ao princípio da separação dos poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas relativas ao direito constitucional à saúde. 3. Na espécie, o ente público não adimpliu a obrigação de fazer, consubstanciada na dispensação de fármaco, voluntariamente, havendo indeferido o pedido da recorrida na órbita administrativa. Desse modo, o arbitramento de multa diária revelou-se eficaz e apropriado para constranger a ente federativo a fornecer o medicamento pleiteado pela recorrida. Além disso, a exigência da multa diária está condicionada ao descumprimento injustificado da decisão judicial, o que significa dizer que não haverá incidência da referida multa diária quando houver o cumprimento da determinação judicial de forma temporânea. 4. Apelação a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 08/03/2018
Data da Publicação : 16/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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