TJAC 0600127-74.2016.8.01.0081
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE E DESENVOLVIMENTO INTELECTUAL DA CRIANÇA. POLÍTICA PÚBLICA. GARANTIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ECA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. MEDICAMENTO CONTEMPLADO NA POLÍTICA PÚBLICA EM FORMA DIVERSA DA PRESCRITA PELO PROFISSIONAL MÉDICO INTEGRANTE DA REDE PÚBLICA. FORNECIMENTO NA FORMA PRESCRITA. DEVER DO ESTADO. SANÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA. PRAZO DILATADO.
1. Muito embora a Constituição Federal disponha que a competência para formular e implementar políticas públicas é, primariamente, dos Poderes Executivo e Legislativo, isso não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário determinar, em caráter excepcional, e sem que isso viole a separação dos poderes, prestação de saúde não contemplada em política pública, ou, se contemplada, ineficaz ou imprópria à política existente, ainda mais quando premente a necessidade da medida, sob pena de violação aos arts. 7º e 11, caput, do ECA e art. 227 da CF.
2. In casu, em se tratando de criança, desprovida de recursos financeiros e portadora de distúrbio que pode comprometer seu desenvolvimento cognitivo, se mostra desarrazoada a exigência imposta no sentido de utilizar fármaco em forma diversa daquela prescrita por profissional devidamente habilitado e integrante da rede pública de saúde.
3. Cabível e adequada a aplicação de sanção, inclusive de natureza pecuniária, para garantia do cumprimento da obrigação imposta, uma vez que concretiza o direito fundamental vindicado, o qual não pode ser afastado diante da genérica e incomprovada alegação de que haverá prejuízo às ações e serviços de relevância pública.
4. Se de um lado as compras, no âmbito da Administração Pública, demandam tempo e procedimento administrativo próprio, ainda que seja aquisição emergencial, o que aponta a necessidade de dilação do prazo para cumprimento da obrigação, de outro, é premente a necessidade da criança, que já espera a medicação há quase um ano, inexistindo nos autos notícia de que a esteja recebendo, sendo que o decurso temporal, nessa situação, opera em seu desfavor, de maneira tal que reputo mais adequado, na espécie, o prazo de 30 (trinta) dias e não de 90 como requerido pelo apelante, na esteira dos precedentes desta Corte.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE E DESENVOLVIMENTO INTELECTUAL DA CRIANÇA. POLÍTICA PÚBLICA. GARANTIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ECA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. MEDICAMENTO CONTEMPLADO NA POLÍTICA PÚBLICA EM FORMA DIVERSA DA PRESCRITA PELO PROFISSIONAL MÉDICO INTEGRANTE DA REDE PÚBLICA. FORNECIMENTO NA FORMA PRESCRITA. DEVER DO ESTADO. SANÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA. PRAZO DILATADO.
1. Muito embora a Constituição Federal disponha que a competência para formular e implementar políticas públicas é, primariamente, dos Poderes Executivo e Legislativo, isso não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário determinar, em caráter excepcional, e sem que isso viole a separação dos poderes, prestação de saúde não contemplada em política pública, ou, se contemplada, ineficaz ou imprópria à política existente, ainda mais quando premente a necessidade da medida, sob pena de violação aos arts. 7º e 11, caput, do ECA e art. 227 da CF.
2. In casu, em se tratando de criança, desprovida de recursos financeiros e portadora de distúrbio que pode comprometer seu desenvolvimento cognitivo, se mostra desarrazoada a exigência imposta no sentido de utilizar fármaco em forma diversa daquela prescrita por profissional devidamente habilitado e integrante da rede pública de saúde.
3. Cabível e adequada a aplicação de sanção, inclusive de natureza pecuniária, para garantia do cumprimento da obrigação imposta, uma vez que concretiza o direito fundamental vindicado, o qual não pode ser afastado diante da genérica e incomprovada alegação de que haverá prejuízo às ações e serviços de relevância pública.
4. Se de um lado as compras, no âmbito da Administração Pública, demandam tempo e procedimento administrativo próprio, ainda que seja aquisição emergencial, o que aponta a necessidade de dilação do prazo para cumprimento da obrigação, de outro, é premente a necessidade da criança, que já espera a medicação há quase um ano, inexistindo nos autos notícia de que a esteja recebendo, sendo que o decurso temporal, nessa situação, opera em seu desfavor, de maneira tal que reputo mais adequado, na espécie, o prazo de 30 (trinta) dias e não de 90 como requerido pelo apelante, na esteira dos precedentes desta Corte.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
05/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Olivia Maria Alves Ribeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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