TJAC 0600156-27.2016.8.01.0081
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. OBRIGAÇÃO. ENTREGA DE INSUMOS. ASTREINTES. VALOR. MODERAÇÃO. PRAZO. LIMITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Fundada a pretensão originária deste recurso nos postulados constitucionais do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, apropriada a sentença pela garantia do direito subjetivo do Apelado, acometido por hidrocefalia e sequela de encefalopatia hipoxica-isquêmica CID 10 Q.039 + P91.6.
2. As astreintes visam unicamente estimular o cumprimento da obrigação pelo demandado, na espécie, sem benefício no caso de descumprimento, notadamente porque qualquer delonga compromete a saúde e acarreta risco à vida do paciente. Ademais, no caso, o valor da multa diária deve ser elevado para compelir o ente público Recorrente ao cumprimento das obrigações, em especial, considerando a incidência das astreintes unicamente no caso de descumprimento da medida judicial.
3. Mantido o valor e periodicidade das astreintes R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias conforme a sentença.
4. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. OBRIGAÇÃO. ENTREGA DE INSUMOS. ASTREINTES. VALOR. MODERAÇÃO. PRAZO. LIMITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Fundada a pretensão originária deste recurso nos postulados constitucionais do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, apropriada a sentença pela garantia do direito subjetivo do Apelado, acometido por hidrocefalia e sequela de encefalopatia hipoxica-isquêmica CID 10 Q.039 + P91.6.
2. As astreintes visam unicamente estimular o cumprimento da obrigação pelo demandado, na espécie, sem benefício no caso de descumprimento, notadamente porque qualquer delonga compromete a saúde e acarreta risco à vida do paciente. Ademais, no caso, o valor da multa diária deve ser elevado para compelir o ente público Recorrente ao cumprimento das obrigações, em especial, considerando a incidência das astreintes unicamente no caso de descumprimento da medida judicial.
3. Mantido o valor e periodicidade das astreintes R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias conforme a sentença.
4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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