TJAC 0601160-35.2016.8.01.0070
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ALUGUEL SOCIAL. ACESSO A MORADIA MEDIANTE PROGRAMA HABITACIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INTERFERÊNCIA ENTRE PODERES. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
Adequada a sentença, a teor do Relatório Social (pp.60/64) que concluiu: "... o núcleo familiar não está dentro dos critérios para ser beneficiado com o programa intitulado Aluguel Social (...)" (p. 63), "... pois além de não estarem em situação de risco pessoal e social, a residência não foi interditada pela Defesa Civil, mas sim desmanchada pelo requerente" (p. 64).
Não se desconhece a garantia constitucional de moradia objeto do art. 6º, da Constituição Federal, contudo, tal direito não possui aplicação imediata e automática a obrigar o ente público estadual Apelado a disponibilizar moradia a todos os interessados, ademais, o ordenamento jurídico não admite a intervenção do Poder Judiciário na política pública habitacional formulada pelo Poder Executivo, em especial, considerando a hipótese de interferência na ordem de prioridade,, em ofensa ao princípio da isonomia.
Julgados de outros Tribunais de Justiça: (A) TJSP, 13ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1008942-73.2016.8.26.0606, Relatora Desª. Flora Maria Nesi Tossi Silva, Voto n.º 12.813 j. 21 de março de 2018 e (B) Recurso Cível Nº 71006458954, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em 27/04/2017.
Recurso desprovido, sem qualquer afronta aos dispositivos objeto de prequestionamento.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ALUGUEL SOCIAL. ACESSO A MORADIA MEDIANTE PROGRAMA HABITACIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INTERFERÊNCIA ENTRE PODERES. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
Adequada a sentença, a teor do Relatório Social (pp.60/64) que concluiu: "... o núcleo familiar não está dentro dos critérios para ser beneficiado com o programa intitulado Aluguel Social (...)" (p. 63), "... pois além de não estarem em situação de risco pessoal e social, a residência não foi interditada pela Defesa Civil, mas sim desmanchada pelo requerente" (p. 64).
Não se desconhece a garantia constitucional de moradia objeto do art. 6º, da Constituição Federal, contudo, tal direito não possui aplicação imediata e automática a obrigar o ente público estadual Apelado a disponibilizar moradia a todos os interessados, ademais, o ordenamento jurídico não admite a intervenção do Poder Judiciário na política pública habitacional formulada pelo Poder Executivo, em especial, considerando a hipótese de interferência na ordem de prioridade,, em ofensa ao princípio da isonomia.
Julgados de outros Tribunais de Justiça: (A) TJSP, 13ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1008942-73.2016.8.26.0606, Relatora Desª. Flora Maria Nesi Tossi Silva, Voto n.º 12.813 j. 21 de março de 2018 e (B) Recurso Cível Nº 71006458954, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em 27/04/2017.
Recurso desprovido, sem qualquer afronta aos dispositivos objeto de prequestionamento.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
12/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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