TJAC 0601881-21.2015.8.01.0070
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI 9.099/93. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO PROCESSUAL TERMINATIVA. INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA FÁTICA NA ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS PROTOCOLOS CLÍNICOS ESTATAIS. POSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO.
1. O art. 51, II da Lei 9.099/93 não se aplica a toda e qualquer espécie de incompetência absoluta, mas tão somente àquela decorrente da eventual inadmissibilidade do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. Hipótese não configurada na espécie.
2. Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide quando o réu sucumbente não controverteu quaisquer das alegações de fato apresentadas pelo autor na origem. Possibilidade de aplicação do art. 330 do CPC/1973.
3. Consoante pacífica jurisprudência dos tribunais superiores, a circunstância do medicamento pleiteado não constar de protocolo clínico oficial (v.g. RENAME) não representa, de per si, óbice ao seu fornecimento pelo Poder Público.
4. Apelo desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI 9.099/93. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO PROCESSUAL TERMINATIVA. INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA FÁTICA NA ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS PROTOCOLOS CLÍNICOS ESTATAIS. POSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO.
1. O art. 51, II da Lei 9.099/93 não se aplica a toda e qualquer espécie de incompetência absoluta, mas tão somente àquela decorrente da eventual inadmissibilidade do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. Hipótese não configurada na espécie.
2. Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide quando o réu sucumbente não controverteu quaisquer das alegações de fato apresentadas pelo autor na origem. Possibilidade de aplicação do art. 330 do CPC/1973.
3. Consoante pacífica jurisprudência dos tribunais superiores, a circunstância do medicamento pleiteado não constar de protocolo clínico oficial (v.g. RENAME) não representa, de per si, óbice ao seu fornecimento pelo Poder Público.
4. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
12/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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