TJAC 0604876-70.2016.8.01.0070
CONSTITUCIONAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. CRIANÇA PORTADORA DE PUBERDADE PRECOCE CENTRAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o art. 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". No plano infraconstitucional, o art. 2º, da Lei n. 8.080/90, reverberou que a saúde é um direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o Sistema Único de Saúde SUS, incumbindo aos entes referidos a prestação de serviços de saúde à população. Por outro lado, o art. 7º, da Lei n. 8.069/1990 (ECA), prescreveu ser direito fundamental da criança e do adolescente a proteção à vida e á saúde.
2. A Apelada tem direito a receber o tratamento mais adequado e eficaz ao restabelecimento de sua saúde, sendo o Estado obrigado a garantir a continuidade do tratamento da sua enfermidade, através do fornecimento do medicamento Leuprorrelina 3,75mg. Por conseguinte, a circunstância de o medicamento/tratamento não estar disponível ou regulamentado pelo Sistema Único de Saúde, não ser padronizado ou estar padronizado para outra moléstia, ou, ainda, a ausência de apresentação do teste de estímulo com GnRH não são obstáculos para o Estado cumprir a obrigação de fornecer o remédio prescrito à parte interessada, porquanto o direito à saúde e à vida prevalece sobre entraves burocrático-regulamentares e até mesmo financeiros.
3. O Sistema Único de Saúde visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
4. Apelo desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. CRIANÇA PORTADORA DE PUBERDADE PRECOCE CENTRAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o art. 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". No plano infraconstitucional, o art. 2º, da Lei n. 8.080/90, reverberou que a saúde é um direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o Sistema Único de Saúde SUS, incumbindo aos entes referidos a prestação de serviços de saúde à população. Por outro lado, o art. 7º, da Lei n. 8.069/1990 (ECA), prescreveu ser direito fundamental da criança e do adolescente a proteção à vida e á saúde.
2. A Apelada tem direito a receber o tratamento mais adequado e eficaz ao restabelecimento de sua saúde, sendo o Estado obrigado a garantir a continuidade do tratamento da sua enfermidade, através do fornecimento do medicamento Leuprorrelina 3,75mg. Por conseguinte, a circunstância de o medicamento/tratamento não estar disponível ou regulamentado pelo Sistema Único de Saúde, não ser padronizado ou estar padronizado para outra moléstia, ou, ainda, a ausência de apresentação do teste de estímulo com GnRH não são obstáculos para o Estado cumprir a obrigação de fornecer o remédio prescrito à parte interessada, porquanto o direito à saúde e à vida prevalece sobre entraves burocrático-regulamentares e até mesmo financeiros.
3. O Sistema Único de Saúde visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
4. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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