TJAC 0606798-49.2016.8.01.0070
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DOENÇA DE CROHN. SUPLEMENTO ALIMENTAR IMPRESCINDÍVEL À ESTABILIDADE DE SAÚDE DA PACIENTE. ALTO CUSTO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. SUPREMACIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE EM DETRIMENTO DA RESERVA DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A falta de dotação orçamentária não pode servir de obstáculo ao fornecimento do tratamento ao doente necessitado, sobretudo quando se sabe que a vida é o bem maior a ser protegido.
2. Não há violação ao Princípio da Separação dos Poderes, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado a cumprir o seu dever constitucional de proporcionar saúde às pessoas, que não foi espontaneamente cumprido.
3. É permitida a aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública na medida em que reste caracterizado o atraso no cumprimento de obrigação de fazer. Precedentes do STJ.
4. Apelação conhecida e, no mérito, desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DOENÇA DE CROHN. SUPLEMENTO ALIMENTAR IMPRESCINDÍVEL À ESTABILIDADE DE SAÚDE DA PACIENTE. ALTO CUSTO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. SUPREMACIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE EM DETRIMENTO DA RESERVA DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A falta de dotação orçamentária não pode servir de obstáculo ao fornecimento do tratamento ao doente necessitado, sobretudo quando se sabe que a vida é o bem maior a ser protegido.
2. Não há violação ao Princípio da Separação dos Poderes, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado a cumprir o seu dever constitucional de proporcionar saúde às pessoas, que não foi espontaneamente cumprido.
3. É permitida a aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública na medida em que reste caracterizado o atraso no cumprimento de obrigação de fazer. Precedentes do STJ.
4. Apelação conhecida e, no mérito, desprovida.
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
22/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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