TJAC 0607017-62.2016.8.01.0070
APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INSUMOS TERAPÊUTICOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. PERIODICIDADE DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A judicialização do acesso à saúde não implica ofensa a políticas públicas nem ao princípio da separação entre os poderes;
2. O direito à saúde é um direito fundamental social do indivíduo, de modo que compete à União, aos Estados e aos Municípios, solidariamente, fornecer tratamento médico aos que dele necessitam, nos termos dos arts. 5º, 6º e 196, todos da CF/88;
3. A alegação de ilegitimidade passiva está fundada em razões que não afastam a obrigação imposta, pois a responsabilidade em casos como o dos autos é solidária. E nem se fale que pode o Ente Público se valer da reserva do possível, tendo em vista que, na colidência entre o direito à saúde e o interesse financeiro estatal, não há dúvida quanto a prevalência do primeiro;
4.Não há que se falar em desarazoabilidade quanto à aplicação de medida coercitiva para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, na medida em que esta se mostra cabível, por causar mais temor à Fazenda Pública, impulsionando-a a assumir um comportamento tendente à satisfação de sua obrigação, mormente quando sua quase imanente inércia implica em risco à integridade de cidadão que não consegue ter acesso à fármaco que lhe assegure a dignidade e o direito à saúde;
5.Se é certo que a fixação de astreintes pelo descumprimento de determinação judicial deve basear-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - e, ainda, ter como objetivo desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, certo é também que tal ônus não se converta em meio de enriquecimento sem causa do autor;
6. Preliminar ilegitimidade passiva afastada. Apelo parcialmente provido, apenas para reduzir a periodicidade da multa para 30 dias.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INSUMOS TERAPÊUTICOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. PERIODICIDADE DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A judicialização do acesso à saúde não implica ofensa a políticas públicas nem ao princípio da separação entre os poderes;
2. O direito à saúde é um direito fundamental social do indivíduo, de modo que compete à União, aos Estados e aos Municípios, solidariamente, fornecer tratamento médico aos que dele necessitam, nos termos dos arts. 5º, 6º e 196, todos da CF/88;
3. A alegação de ilegitimidade passiva está fundada em razões que não afastam a obrigação imposta, pois a responsabilidade em casos como o dos autos é solidária. E nem se fale que pode o Ente Público se valer da reserva do possível, tendo em vista que, na colidência entre o direito à saúde e o interesse financeiro estatal, não há dúvida quanto a prevalência do primeiro;
4.Não há que se falar em desarazoabilidade quanto à aplicação de medida coercitiva para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, na medida em que esta se mostra cabível, por causar mais temor à Fazenda Pública, impulsionando-a a assumir um comportamento tendente à satisfação de sua obrigação, mormente quando sua quase imanente inércia implica em risco à integridade de cidadão que não consegue ter acesso à fármaco que lhe assegure a dignidade e o direito à saúde;
5.Se é certo que a fixação de astreintes pelo descumprimento de determinação judicial deve basear-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - e, ainda, ter como objetivo desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, certo é também que tal ônus não se converta em meio de enriquecimento sem causa do autor;
6. Preliminar ilegitimidade passiva afastada. Apelo parcialmente provido, apenas para reduzir a periodicidade da multa para 30 dias.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
08/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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