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Jurisprudência


TJAC 0668850-29.2000.8.01.0107

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PREPARO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE NÃO DESSUMIDA. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO PARA INSTRUIR O FEITO SUPRIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. PROPRIEDADE E DESINTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADOS. 1. Incabível julgar deserto o recurso quando o recorrente não foi intimado para efetuar o preparo. Precedente do STJ. 2. Tratando-se de recurso que foi interposto no prazo legal (art. 593, do CPP), inviável reconhecer sua intempestividade. 3. Ademais disso, tendo o Ministério Público juntado cópia da ação penal principal nos autos do apelo, não há que se falar na ausência de documentação para se instruir o feito. 4. É de rigor que se proceda com a restituição do bem vindicado pela recorrente quando esta demonstrar ser a legítima dona do imóvel, bem como quando o mesmo não mais interessar ao processo. 5. Apelo provido.

Data do Julgamento : 17/12/2009
Data da Publicação : 13/01/2010
Classe/Assunto : Assunto: Assunto não Especificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Arquilau de Castro Melo
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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