TJAC 0700002-48.2016.8.01.0006
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PESSOA FÍSICA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM MINORADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso dos autos, é fato incontroverso de houve a negativação indevida do nome do apelado por parte da apelante. Registro que o apelante não comprovou em momento algum a ocorrência de qualquer excludente disposta no Código de Defesa do Consumidor.
2. A negativação indevida geraram dissabores ao autor/apelado os quais merecem ser recompensados, independe aqui de prova do abalo à honra da parte autora, presumindo-se no caso a existência do dano moral indenizável.
3. Merece reforma a sentença a quo, no sentido de minorar o valor da condenação a título de danos morais, devendo para tanto, levar em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PESSOA FÍSICA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM MINORADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso dos autos, é fato incontroverso de houve a negativação indevida do nome do apelado por parte da apelante. Registro que o apelante não comprovou em momento algum a ocorrência de qualquer excludente disposta no Código de Defesa do Consumidor.
2. A negativação indevida geraram dissabores ao autor/apelado os quais merecem ser recompensados, independe aqui de prova do abalo à honra da parte autora, presumindo-se no caso a existência do dano moral indenizável.
3. Merece reforma a sentença a quo, no sentido de minorar o valor da condenação a título de danos morais, devendo para tanto, levar em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
26/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
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