TJAC 0700006-63.2013.8.01.0015
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE. AÇÃO CONTRA PESSOA FALECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MOTIVADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.
A decisão unipessoal agravada enfrentou as matérias apresentadas pelo Apelante/Agravante, e o fez à luz da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Detectada prejudicial ao deslinde da causa, consubstanciada na ocorrência do falecimento da parte Agravada, disso emergem consequências que viciam toda a engrenagem processual, pois diante da ausência de um dos elementos, teremos, também, a inexistência de uma das condições da ação, a saber, legitimidade ad causam ou legitimidade para agir.
O jurisprudência se firma no sentido de que sendo imediata a abertura da herança, a substituição processual prevista no art. 43 do CPC, apenas tem lugar quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo, o que não ocorreu, pois a ação de busca e apreensão foi ajuizada em 21/01/2013, e da data do cumprimento da liminar em 21/02/2013, decorreram 30 dias, e a parte Ré já havia falecido, o que enseja extinção do feito sem julgamento de mérito.
Ausente fato novo no regimental, a infirmar os fundamentos pilares da decisão agravada, não há como modificar a mesma.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE. AÇÃO CONTRA PESSOA FALECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MOTIVADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.
A decisão unipessoal agravada enfrentou as matérias apresentadas pelo Apelante/Agravante, e o fez à luz da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Detectada prejudicial ao deslinde da causa, consubstanciada na ocorrência do falecimento da parte Agravada, disso emergem consequências que viciam toda a engrenagem processual, pois diante da ausência de um dos elementos, teremos, também, a inexistência de uma das condições da ação, a saber, legitimidade ad causam ou legitimidade para agir.
O jurisprudência se firma no sentido de que sendo imediata a abertura da herança, a substituição processual prevista no art. 43 do CPC, apenas tem lugar quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo, o que não ocorreu, pois a ação de busca e apreensão foi ajuizada em 21/01/2013, e da data do cumprimento da liminar em 21/02/2013, decorreram 30 dias, e a parte Ré já havia falecido, o que enseja extinção do feito sem julgamento de mérito.
Ausente fato novo no regimental, a infirmar os fundamentos pilares da decisão agravada, não há como modificar a mesma.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
19/12/2014
Data da Publicação
:
03/02/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Mâncio Lima
Comarca
:
Mâncio Lima
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