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Jurisprudência


TJAC 0700008-51.2013.8.01.0009

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. PRELIMINAR. REJEITADA. MÚTUO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO. DÉBITO. RENEGOCIAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO ANTERIOR. QUITAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. FINALIDADE DO INSTITUTO. OBSERVÂNCIA. JUROS E CORREÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBICA. REVISÃO EX OFICIO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O interesse de agir é instrumental e secundário provém da necessidade de buscar a proteção ao interesse substancial. Na espécie, exsurge a utilidade, a adequação e a necessidade do ajuizamento da pretensão do consumidor ante a controvérsia na presente relação jurídica, em especial quanto aos empréstimos contratados ante a resistência da pretensão inicial. 2. Caracterizado o dever de restituir os valores descontados indevidamente bem como o de pagar indenização a título de danos morais tendo em vista a conduta irregular da instituição financeira que prosseguiu efetuando descontos nos rendimentos do consumidor/Apelado referente a mútuo bancário quitado por meio de contratação de novo empréstimo, mediante renegociação de débito anterior. 3. Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a extensão do dano, a culpabilidade e a capacidade econômica das partes bem assim o caráter pedagógico, punitivo e inibidor da indenização, de modo a obstar enriquecimento sem causa dos Autores/Apelantes, adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais fixados na sentença. 4. De outro modo, observada a responsabilidade contratual e ainda considerando a natureza da matéria, de ordem pública, adequado, ex oficio, alterar o dispositivo da sentença para adequar o termo inicial dos juros de 1% a data da citação, mantendo a correção monetária a partir da publicação da sentença. Precedentes do STJ. 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : 19/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Senador Guiomard
Comarca : Senador Guiomard
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