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Jurisprudência


TJAC 0700018-58.2014.8.01.0010

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. MATÉRIA PRECLUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da não oportunização de prazo para as alegações finais, encontra-se preclusa, em razão da sistemática processual vigente à época da sentença (CPC/73), impor às partes o dever de agravar, de forma retida, das decisões proferidas em audiência. 2. O reconhecimento de nulidade em razão da ausência de alegações finais, prescinde, ademais, de comprovação do prejuízo sofrido pela parte, o que não restou demonstrado nos autos. 3. A existência ação de reintegração de posse anteriormente julgada improcedente, por ausência de provas, não é impeditivo para o reconhecimento da usucapião posterior. 4. É de rigor a reforma da sentença que julgou improcedente pedido de usucapião, quando o contexto fático confirma a existência de animus domini por lapso de tempo superior a 15 (quinze) anos ininterruptos. 5. Rejeição da preliminar e, no mérito, conhecimento e provimento do recurso.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : 23/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Usucapião Extraordinária
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Olivia Maria Alves Ribeiro
Comarca : Bujari
Comarca : Bujari
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