TJAC 0700019-02.2012.8.01.0014
BANCÁRIO. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE VIOLADO. PEDIDO DIVERSO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Em observância ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ter fundamentação e pedido, cuja ausência destes implica em inadmissão do mesmo.
2. Nesse sentido se mostra patente que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (atinente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo(materializado nos fundamentos e pedido constantes do recurso).
3. O princípio da dialeticidade representa o segundo elemento, impondo ao recorrente a tarefa de expor a fundamentação recursal (causa de pedir: error injudicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal exigência se justifica por duas razões: oportunizar ao recorrido a elaboração das contrarrazões e definir os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.
4. No caso concreto a instituição financeira agravante não enfrentou os fundamentos da decisão agravada, ademais não merece conhecimento o recurso cujo as razões expostas não possuem conexão com a decisão vergastada e, além disso, sobre o tópico recorrido não há sucumbência.
5. Recurso não conhecido.
Ementa
BANCÁRIO. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE VIOLADO. PEDIDO DIVERSO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Em observância ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ter fundamentação e pedido, cuja ausência destes implica em inadmissão do mesmo.
2. Nesse sentido se mostra patente que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (atinente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo(materializado nos fundamentos e pedido constantes do recurso).
3. O princípio da dialeticidade representa o segundo elemento, impondo ao recorrente a tarefa de expor a fundamentação recursal (causa de pedir: error injudicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal exigência se justifica por duas razões: oportunizar ao recorrido a elaboração das contrarrazões e definir os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.
4. No caso concreto a instituição financeira agravante não enfrentou os fundamentos da decisão agravada, ademais não merece conhecimento o recurso cujo as razões expostas não possuem conexão com a decisão vergastada e, além disso, sobre o tópico recorrido não há sucumbência.
5. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
14/12/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Tarauacá
Comarca
:
Tarauacá