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Jurisprudência


TJAC 0700019-75.2016.8.01.0009

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. ACESSO A CARGO PÚBLICO. CONCURSO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. POSTERIOR ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUPOSTA PRETERIÇÃO. DOCUMENTOS. FÉ PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. AUTORA. LEGALIDADE DO ATO. APELO DESPROVIDO. 1. Decorre a presunção de veracidade dos documento firmado por servidor público consistindo em ônus da parte Autora a contraprova, em especial quanto à declaração de vacância por morte e aposentadoria, ocorridas nos exercícios de 2013 e 2014, sob pena de impor à parte adversa a produção de provas de fatos negativos, denominada prova diabólica. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, somente adquirindo esse direito caso haja comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público e. neste aspecto, a Autora não demonstrou a existência de cargos vagos e sua possível preterição, em contrapartida à prova documental juntada pelo ente demandado. 3. De outra parte, a contratação temporária não visa, em tese, o provimento de cargos vagos, mas, o preenchimento de lacuna temporária de professores, com o fito de suprir as ausências desses profissionais decorrentes de motivos outros, consignados pelo ente público estadual em contestação e contrarrazões, notadamente os afastamentos temporários e eventuais de professores efetivos e o processo de municipalização dos primeiros anos de ensino fundamental, a tornar impertinente a criação de novos cargos efetivos para professores estaduais, sendo que, paulatinamente, a gestão de tal ensino vem passando à administração municipal. 4. Ademais, o provimento de cargos públicos ou até mesmo as contratações devem obedecer dotação orçamentária própria, e tal reclama o planejamento prévio da máquina administrativa para suportar o ônus decorrente. 5. Recurso da 1ª Apelante desprovido e provimento, em parte, ao apelo do 2º Apelante.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : 20/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Senador Guiomard
Comarca : Senador Guiomard
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