TJAC 0700020-78.2016.8.01.0003
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DA ZONA RURAL. ATO PRATICADO PELA COMISSÃO DO CONCURSO. IMPETRAÇÃO CONTRA PREFEITO DO MUNICÍPIO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. APLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA. DIREITO DE VISTA DE ESPELHO DE PROVA. POSSIBILIDADE. DIREITO À INFORMAÇÃO. ART. 5º., XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. IMPROCEDÊNCIA DO REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Aplica-se a teoria da encampação, quando a despeito do ato ter sido praticado pela Comissão Municipal de Acompanhamento do Concurso Público, figura como autoridade impetrada o Prefeito do Município de Brasiléia, notadamente quando há a defesa do ato impugnado, existência de relação hierárquica e não ocorre modificação da competência material.
2. Constitui ilegal violação ao direito líquido e certo da impetrante a negativa de acesso à informação de seu interesse assegurando pelo art. 5º., inciso XXXIII da Constituição Federal.
3. Reexame necessário improcedente. Sentença confirmada.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DA ZONA RURAL. ATO PRATICADO PELA COMISSÃO DO CONCURSO. IMPETRAÇÃO CONTRA PREFEITO DO MUNICÍPIO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. APLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA. DIREITO DE VISTA DE ESPELHO DE PROVA. POSSIBILIDADE. DIREITO À INFORMAÇÃO. ART. 5º., XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. IMPROCEDÊNCIA DO REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Aplica-se a teoria da encampação, quando a despeito do ato ter sido praticado pela Comissão Municipal de Acompanhamento do Concurso Público, figura como autoridade impetrada o Prefeito do Município de Brasiléia, notadamente quando há a defesa do ato impugnado, existência de relação hierárquica e não ocorre modificação da competência material.
2. Constitui ilegal violação ao direito líquido e certo da impetrante a negativa de acesso à informação de seu interesse assegurando pelo art. 5º., inciso XXXIII da Constituição Federal.
3. Reexame necessário improcedente. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
23/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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