TJAC 0700020-96.2012.8.01.0010
Instituição financeira. Fraude. Terceiros. Dano. Indenização. Valor. Critérios.
- Na linha da jurisprudência sumulada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
- Há dano material a ser ressarcido, se o autor produziu prova capaz de confirmar suas alegações referentes a descontos indevidamente efetuados na sua folha de pagamento.
- Constatada a prática do ato ilícito surge o dever de indenizar, devendo o valor do dano extrapatrimonial ser fixado dentro de parâmetros razoáveis, que não impliquem enriquecimento sem causa, mas proporcional ao grau de culpa, situação econômica e peculiaridades do caso concreto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0700020-96.2012.8.01.0010, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Instituição financeira. Fraude. Terceiros. Dano. Indenização. Valor. Critérios.
- Na linha da jurisprudência sumulada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
- Há dano material a ser ressarcido, se o autor produziu prova capaz de confirmar suas alegações referentes a descontos indevidamente efetuados na sua folha de pagamento.
- Constatada a prática do ato ilícito surge o dever de indenizar, devendo o valor do dano extrapatrimonial ser fixado dentro de parâmetros razoáveis, que não impliquem enriquecimento sem causa, mas proporcional ao grau de culpa, situação econômica e peculiaridades do caso concreto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0700020-96.2012.8.01.0010, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
16/12/2013
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Bujari
Comarca
:
Bujari
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