TJAC 0700022-04.2014.8.01.0008
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. QUESTÃO SUBJETIVA. POSSIBILIDADE. LIMITE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital.
3. No caso concreto, não houve qualquer ilegalidade na condução do certame ou inobservância às regras editalícias a ensejar a interferência do Poder Judiciário.
4. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. QUESTÃO SUBJETIVA. POSSIBILIDADE. LIMITE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital.
3. No caso concreto, não houve qualquer ilegalidade na condução do certame ou inobservância às regras editalícias a ensejar a interferência do Poder Judiciário.
4. Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Data da Publicação
:
30/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Anulação e Correção de Provas / Questões
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Plácido de Castro
Comarca
:
Plácido de Castro
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