TJAC 0700025-78.2013.8.01.0012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MERA IRREGULARIDADE SUPERADA PELA CITAÇÃO DO ESTADO NA PESSOA DE PROCURADOR. PRELIMINAR REJEITADA POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC. DESIGNAÇÃO PELO JUIZ. AUTORIZAÇÃO LEGAL. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. COMPROVAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E RISCO DE VIDA NÃO PAGOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO.
Como o Tribunal de Justiça não detém personalidade jurídica própria, integrando o Estado como órgão exercente da função jurisdicional, somente o Estado poderá ser chamado a Juízo. Não obstante, dado que o Estado foi citado na pessoa de Procurador e apresentou sua defesa, a indicação do Tribunal de Justiça na petição inicial para compor o polo passivo configura simples irregularidade, incapaz de gerar nulidade por ausência de prejuízos.
Comprovada a legalidade da designação do servidor para exercer a função de Oficial de Justiça ad hoc, nos termos do art. 292, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 47/1995, bem como o efetivo exercício da função para o qual foi designado pelo Juiz durante a vigência da referida Lei Complementar, são devidos ao servidor os valores referentes à gratificação de produtividade e risco de vida, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
Sendo a fazenda pública sucumbente, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
Apelação parcialmente provida. Sentença mantida, no restante, em reexame necessário.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MERA IRREGULARIDADE SUPERADA PELA CITAÇÃO DO ESTADO NA PESSOA DE PROCURADOR. PRELIMINAR REJEITADA POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC. DESIGNAÇÃO PELO JUIZ. AUTORIZAÇÃO LEGAL. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. COMPROVAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E RISCO DE VIDA NÃO PAGOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO.
Como o Tribunal de Justiça não detém personalidade jurídica própria, integrando o Estado como órgão exercente da função jurisdicional, somente o Estado poderá ser chamado a Juízo. Não obstante, dado que o Estado foi citado na pessoa de Procurador e apresentou sua defesa, a indicação do Tribunal de Justiça na petição inicial para compor o polo passivo configura simples irregularidade, incapaz de gerar nulidade por ausência de prejuízos.
Comprovada a legalidade da designação do servidor para exercer a função de Oficial de Justiça ad hoc, nos termos do art. 292, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 47/1995, bem como o efetivo exercício da função para o qual foi designado pelo Juiz durante a vigência da referida Lei Complementar, são devidos ao servidor os valores referentes à gratificação de produtividade e risco de vida, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
Sendo a fazenda pública sucumbente, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
Apelação parcialmente provida. Sentença mantida, no restante, em reexame necessário.
Data do Julgamento
:
11/09/2014
Data da Publicação
:
13/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Manoel Urbano
Comarca
:
Manoel Urbano
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