TJAC 0700029-65.2015.8.01.0006
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DESISTÊNCIA ANTES DE EMBARGADA A EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECEBIMENTO VALOR INTEGRAL. PROSSEGUIMENTO EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ante a ausência de resposta do devedor na ação de execução e a considerar que, voluntariamente, a parte apelante requereu a desistência daquela ação, não há que se falar em incidência da indenização prevista no art. 940 do CC, porquanto incidente regra de exceção prevista no art. 941 da Lei Substantiva Cível.
Irretocável a sentença no ponto em que apontou existentes os elementos da responsabilidade civil da apelante, devendo, portanto, ser mantida neste ponto.
Apelo parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DESISTÊNCIA ANTES DE EMBARGADA A EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECEBIMENTO VALOR INTEGRAL. PROSSEGUIMENTO EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ante a ausência de resposta do devedor na ação de execução e a considerar que, voluntariamente, a parte apelante requereu a desistência daquela ação, não há que se falar em incidência da indenização prevista no art. 940 do CC, porquanto incidente regra de exceção prevista no art. 941 da Lei Substantiva Cível.
Irretocável a sentença no ponto em que apontou existentes os elementos da responsabilidade civil da apelante, devendo, portanto, ser mantida neste ponto.
Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Data da Publicação
:
15/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
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