TJAC 0700030-12.2013.8.01.0009
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. COBRANÇA DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO POR IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO NA HIPÓTESE DOS AUTOS (ERROR IN PROCEDENDO). REJEITADA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, CPC. CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOBSERVÂNCIA DE RECENTE ALTERAÇÃO NO PCCR. PREVISÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE MEDIANTE PERÍCIA. EMPRÉSTIMO DE PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM PROCESSO ANÁLOGO. IMPOSSIBILIDADE. DISTINTAS ATIVIDADES DE TRABALHO DAS PARTES. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. CONSEQUÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE.
1. Nos moldes do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, o relator é competente para julgar monocraticamente "recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
2. Não derroga o princípio da colegialidade a competência deferida ao desembargador relator para julgar monocraticamente recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência da respectiva Corte ou de Tribunais Superiores, o qual resultará preservado pelo cabimento do recurso de agravo regimental em face das decisões singulares ali proferidas. Precedentes do STF.
3. O direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelos servidores da Secretaria de Saúde do Estado do Acre tornou-se possível com a edição da Lei Complementar Estadual nº 281/2014 (publicada no DOE nº 11.228, de 23 de janeiro de 2014), que alterou os termos da Lei Complementar Estadual nº 84/2000, acrescentando o referido benefício no artigo 14, inciso IX e, ainda assim, nos termos estabelecidos pelo novo artigo 22-C.
4. A concessão de adicional de insalubridade, quando permitida por lei que a condiciona à realização de perícia, depende da prova do efetivo exercício de atividade insalubre e do grau de insalubridade a que o servidor está exposto.
5. Tratando-se de funções laborais distintas entre as partes, não há possibilidade de um laudo pericial de constatação produzido em determinado processo ser emprestado para fazer prova noutro análogo.
6. Não havendo nos autos a prova do efetivo exercício de atividade insalubre e do grau de insalubridade a que o servidor estaria exposto, cuja coleta restou prejudicada pelo julgamento antecipado da lide, impõe-se a desconstituição da sentença a fim de oportunizar o prosseguimento da instrução processual para realização do laudo pericial.
7. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. COBRANÇA DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO POR IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO NA HIPÓTESE DOS AUTOS (ERROR IN PROCEDENDO). REJEITADA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, CPC. CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOBSERVÂNCIA DE RECENTE ALTERAÇÃO NO PCCR. PREVISÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE MEDIANTE PERÍCIA. EMPRÉSTIMO DE PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM PROCESSO ANÁLOGO. IMPOSSIBILIDADE. DISTINTAS ATIVIDADES DE TRABALHO DAS PARTES. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. CONSEQUÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE.
1. Nos moldes do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, o relator é competente para julgar monocraticamente "recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
2. Não derroga o princípio da colegialidade a competência deferida ao desembargador relator para julgar monocraticamente recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência da respectiva Corte ou de Tribunais Superiores, o qual resultará preservado pelo cabimento do recurso de agravo regimental em face das decisões singulares ali proferidas. Precedentes do STF.
3. O direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelos servidores da Secretaria de Saúde do Estado do Acre tornou-se possível com a edição da Lei Complementar Estadual nº 281/2014 (publicada no DOE nº 11.228, de 23 de janeiro de 2014), que alterou os termos da Lei Complementar Estadual nº 84/2000, acrescentando o referido benefício no artigo 14, inciso IX e, ainda assim, nos termos estabelecidos pelo novo artigo 22-C.
4. A concessão de adicional de insalubridade, quando permitida por lei que a condiciona à realização de perícia, depende da prova do efetivo exercício de atividade insalubre e do grau de insalubridade a que o servidor está exposto.
5. Tratando-se de funções laborais distintas entre as partes, não há possibilidade de um laudo pericial de constatação produzido em determinado processo ser emprestado para fazer prova noutro análogo.
6. Não havendo nos autos a prova do efetivo exercício de atividade insalubre e do grau de insalubridade a que o servidor estaria exposto, cuja coleta restou prejudicada pelo julgamento antecipado da lide, impõe-se a desconstituição da sentença a fim de oportunizar o prosseguimento da instrução processual para realização do laudo pericial.
7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
22/01/2016
Data da Publicação
:
22/01/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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