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Jurisprudência


TJAC 0700031-16.2016.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. NÃO CONHECIMENTO DESTE TÓPICO DE INSURGÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NESSA PARTE DESPROVIDO. 1. Não conheço do apelo na parte em que o recorrente requer "que a devolução do valor se dê na forma simples", eis que o banco não restou condenado a devolver ao autor qualquer quantia, sendo, pois, tal questão alheia ao que foi decidido na sentença, faltando-lhe interesse recursal quanto ao ponto. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte acreana são firmes quanto à desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. 3. O valor fixado a título de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigurou-se adequado perante os fatos narrados, tendo o magistrado de primeiro grau bem observado os aspectos punitivos e pedagógicos da indenização, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de se mostrar próximo aos parâmetros praticados por esta E. Corte e no mais das vezes ratificados pelo C. Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelo conhecido, em parte, e nessa parte desprovido.

Data do Julgamento : 30/06/2017
Data da Publicação : 04/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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