main-banner

Jurisprudência


TJAC 0700041-23.2017.8.01.0002

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO POR CAMINHÃO DE CRIANÇA COM QUATRO ANOS DE IDADE POR MOTORISTA NÃO HABILITADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CULPA IN VIGILANDO DA GENITORA DA INFANTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA ORIGEM. NÃO DEMONSTRADO MOTIVO DE FORÇA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO/EMPREGADOR DO VEÍCULO REPELIDA. AUSÊNCIA DE CULPA DO APELANTE E DO CONDUTOR DO CAMINHÃO AFASTADAS. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO EM PARTE E NÃO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Sob pena de supressão de instância, descabe ao juízo 'ad quem' a análise de tese defensiva de fato aventada apenas nas razões da apelação. Inexistência de prova da força maior para não alegação da tese fática no primeiro grau de jurisdição. 2. O documento do veículo de p. 90 apresentado pelo réu não se presta ao fim que pretende o apelante, pois a data de emissão do documento (09/08/2017) é bem posterior àquela do sinistro (27/05/2016), não restando comprovado pelo recorrente que na data do acidente o veículo era de propriedade da pessoa jurídica. Ademais, não se pode descartar a hipótese de se tratar de firma individual e, desse modo, ainda que a ação tenha sido manejada contra a pessoa física, não há respaldo para a ilegitimidade passiva para a causa, porquanto a empresa individual é mera ficção jurídica e o patrimônio da empresa se confunde com o do seu sócio, considerando o princípio da aparência. 3. O empregador ou comitente é responsável pelos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, nos termos do art. 932, III. Cuida-se, como se vê, de mais um caso de responsabilidade pelo fato de terceiro, e independente de culpa, conforme o art. 933, fundamentada na relação entre o empregador e o empregado, em que o empregador é responsável pelo empregado, donde a transcendência da responsabilidade civil. Logo, resta configurada a responsabilidade civil do réu-apelante, quer como empregador ou no proceder que permitiu que pessoa não habilitada conduzisse o veículo de sua propriedade e ocasionasse o acidente. 4. Devida indenização pelos danos morais advindos da violação à integridade física da autora, que, em razão do acidente, sofreu fratura no fêmur, no membro superior direito, traumatismo craniano, perfuração da bexiga, necessitando de intervenção cirúrgica. Assim, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, entendo que o valor da compensação por danos morais foi fixado de forma razoável e proporcional ao dano sofrido pela infante, não cabendo redução, pois em conformidade com os precedentes dos Tribunais Pátrios. 5. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, desprovida.

Data do Julgamento : 15/05/2018
Data da Publicação : 17/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
Mostrar discussão