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Jurisprudência


TJAC 0700042-86.2014.8.01.0010

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA EM FACE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DITOS INDISPENSÁVEIS. ABUSIVIDADE EM CONDICIONAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA À QUITAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVAÇÃO POR ATRASO NO FINANCIAMENTO. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELO DESPROVIDO. 1. É abusiva a cláusula em contrato de adesão que condiciona a liberação da indenização securitária decorrente de perda total do veículo à quitação do financiamento e livre de qualquer outro ônus, impondo-se a declaração de nulidade da avença com a consequente obrigação de pagar a indenização. 2. O retardo injustificado da seguradora quanto ao pagamento da indenização resultou na mora, negativação e protesto de título em desfavor do proprietário do veículo segurado, gerando o dano moral, que deve ser reparado. 3. Razoabilidade na fixação da reparação do dano moral, considerando a demora na solução da controvérsia e os efeitos negativos ao crédito. 4. Verba honorária fixada em consonância com proporcionalidade, nos termos do § 3º, do art. 20 do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 30/04/2015
Data da Publicação : 12/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Bujari
Comarca : Bujari