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Jurisprudência


TJAC 0700050-07.2016.8.01.0006

Ementa
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO FORA DO DOMICÍLIO ESSENCIAL. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS EM PRIMEIRO GRAU EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 221 DO STJ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar de ausência de dialeticidade: a parte Apelante expressou a sua insurgência quanto aos pontos da Sentença que não acolheram a argumentação apresentada na peça contestatória, além de se insurgir contra os honorários fixados em primeiro grau, de modo que não restou caracterizada reprodução in totum da defesa como argumenta a parte apelada. Preliminar em contrarrazões afastada. 2. Mérito. O direito à saúde emana diretamente de norma constitucional e significa atendimento integral, ou seja, abrange tanto ações curativas quanto preventivas. Logo, possui múltiplas dimensões, tais como exames laboratoriais, radiológicos, tomográficos, medicamentos, atos cirúrgicos e despesas médico-hospitalares, conforme a exegese dos artigos 6º, 196 e 198, II, da Constituição Federal de 1988. Ademais, o direito à saúde se encontra, ainda, ancorado no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), este um dos pilares do Estado Democrático de Direito. 3. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade, conforme vem reconhecendo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. Demonstrada a probabilidade do direito alegado e a urgência que o caso requer diante da gravidade da situação, afigura-se escorreita a sentença guerreada, assegurando à parte autora a realização de tratamento médico, uma vez que demonstrada sua impossibilidade de arcar com respectivos custos, possibilitando-lhe, assim, o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material. 5. Ademais, restando comprovado que a parte autora necessita do tratamento médico postulado, prevalece o direito constitucional à saúde. O princípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CF), além do exame da prova colacionada aos autos, conduzem ao pronto atendimento do pedido inicial de urgência formulado na presente ação. 6. O Código Processual Civil, entre outras medidas coercitivas, atribuiu ao juiz a faculdade de impor multa cominatória (astreintes) em desfavor do demandado (ainda que se trate da Fazenda Pública), tendo por escopo compelir o devedor ao cumprimento das ordens proferidas pelo magistrado, afigurando-se legal o seu arbitramento, como mecanismo de coerção contra o devedor desidioso. Por tal razão, a tão só alegação de indisponibilidade de recursos, sem qualquer lastro probatório, é insuficiente para afastar a incidência de multa com fundamento na reserva do possível. Precedentes do STJ. 7. A fixação de astreintes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) analisada sob o crivo da proporcionalidade strictu sensu não se demonstra exacerbada, ao contrário, apresenta-se em patamar até inferior ao que vem sendo fixado por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes. 8. Ressalte-se, que não coaduno do entendimento desta Câmara acerca da fixação de termo final às astreintes, por entender que elas são devidas desde a intimação até o efetivo cumprimento da ordem judicial, no entanto, objetivando evitar a reformatio in pejus mantenho a limitação da periodicidade fixada pelo Juízo de Primeiro Grau, ante a sua razoabilidade. 9. A Defensoria Pública do Estado é órgão integrante do Estado do Acre. Instituto da confusão patrimonial ocorrente. Indicência da Súmula 421 do STJ. 10. Recurso parcialmente desprovido.

Data do Julgamento : 12/12/2017
Data da Publicação : 15/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Acrelândia
Comarca : Acrelândia
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