TJAC 0700053-42.2014.8.01.0002
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSTERIOR CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO EM COMARCA DIVERSA, INDEPENDENTE DE CARTA PRECATÓRIA. PROCEDIMENTO ASSEMELHADO AO ATO DEPRECADO, SEM QUALQUER PARTICIPAÇÃO EM ATO DECISÓRIO. ART. 3º, § 12º DO DECRETO-LEI 991/69. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR RECEBIDO COMO NOVA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM JUÍZO DE COMARCA DIVERSA, NA QUAL FOI PROFERIDA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO ANTERIOR COM ANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO INSUBSISTENTE APÓS A CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. APELO DESPROVIDO.
1. Consoante estabelece o § 12, do art. 3º, do Decreto Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, concedida a liminar pelo juízo da causa, esta pode ser cumprida em comarca diversa, independentemente de carta precatória, bastando o requerimento instruído com cópia da petição inicial e da decisão que conceder a liminar.
2. De outra parte, em natureza jurídica e objeto, assemelhado ao ato deprecado o requerimento para cumprimento da liminar de busca e apreensão no Juízo em que o bem for encontrado, de vez que, embora ausentes as formalidades da Carta Precatória, o objeto e o resultado do procedimento consistem no cumprimento da liminar de busca e apreensão, sem qualquer participação em ato decisório.
3. No entanto, da análise dos autos n.º 0700655-02.2015.8.01.0001, da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, verifica-se que o magistrado não se limitou a dar cumprimento à decisão do Juízo da Comarca de Cruzeiro do Sul. O mesmo foi além, recebendo o pedido do autor como uma nova ação de busca e apreensão, tanto é que proferiu decisão concessiva de nova medida liminar ao requerente, conforme se constata à p. 15 daqueles autos, contra a qual o autor quedou-se silente. E não foi só isso. Decorrido o prazo para o réu apresentar resposta, proferiu o juiz sentença de procedência da ação, julgando o mérito da demanda, contra a qual não se interpôs recurso de nenhuma das partes, tendo a mesma transitado em julgado em 07 de abril de 2015.
4. Decerto, o provimento do recurso almejado pelo recorrente ocasionaria violação à coisa julgada, mormente quando já existe sentença de mérito proferida para o caso, que, inclusive, já transitou em julgado e que está a produzir seus jurídicos e legais efeitos, de maneira que, pretendendo o apelante a eventual desconstituição da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, contra a qual não se insurgiu no momento oportuno, deverá fazê-la pela medida judicial cabível, e não através do presente recurso.
5. Ademais, o autor/apelante, mesmo tendo requerido perante o Juízo da Comarca de Cruzeiro do Sul a conversão da busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial em 26/09/2014, o que foi atendido em 08/01/2015, postulou o cumprimento da medida liminar perante a Comarca de Rio Branco em 02/02/2015, quando o apelante tinha conhecimento que não mais subsistia a liminar outrora deferida pelo Juízo da Comarca de Cruzeiro do Sul, em razão da conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, a qual tem procedimento diverso e visa o pagamento do valor executado, a penhora de bens ou bloqueio da valores suficientes para o pagamento da dívida, não havendo mais que se falar em liminar de busca e apreensão de veículo.
6. Assim, agiu acertadamente o magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul ao constatar a perda do interesse de agir do autor, mormente quando a pretensão deste foi alcançada através dos autos n.º 0700655-02.2015.8.01.0001, no qual foram praticados atos decisórios que, em muito, ultrapassaram àqueles previstos no art. 3º, §12, do Decreto-lei 911/69, que limitam-se tão somente ao cumprimento da medida liminar concedida pelo Juízo de outra Comarca.
7. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSTERIOR CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO EM COMARCA DIVERSA, INDEPENDENTE DE CARTA PRECATÓRIA. PROCEDIMENTO ASSEMELHADO AO ATO DEPRECADO, SEM QUALQUER PARTICIPAÇÃO EM ATO DECISÓRIO. ART. 3º, § 12º DO DECRETO-LEI 991/69. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR RECEBIDO COMO NOVA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM JUÍZO DE COMARCA DIVERSA, NA QUAL FOI PROFERIDA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO ANTERIOR COM ANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO INSUBSISTENTE APÓS A CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. APELO DESPROVIDO.
1. Consoante estabelece o § 12, do art. 3º, do Decreto Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, concedida a liminar pelo juízo da causa, esta pode ser cumprida em comarca diversa, independentemente de carta precatória, bastando o requerimento instruído com cópia da petição inicial e da decisão que conceder a liminar.
2. De outra parte, em natureza jurídica e objeto, assemelhado ao ato deprecado o requerimento para cumprimento da liminar de busca e apreensão no Juízo em que o bem for encontrado, de vez que, embora ausentes as formalidades da Carta Precatória, o objeto e o resultado do procedimento consistem no cumprimento da liminar de busca e apreensão, sem qualquer participação em ato decisório.
3. No entanto, da análise dos autos n.º 0700655-02.2015.8.01.0001, da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, verifica-se que o magistrado não se limitou a dar cumprimento à decisão do Juízo da Comarca de Cruzeiro do Sul. O mesmo foi além, recebendo o pedido do autor como uma nova ação de busca e apreensão, tanto é que proferiu decisão concessiva de nova medida liminar ao requerente, conforme se constata à p. 15 daqueles autos, contra a qual o autor quedou-se silente. E não foi só isso. Decorrido o prazo para o réu apresentar resposta, proferiu o juiz sentença de procedência da ação, julgando o mérito da demanda, contra a qual não se interpôs recurso de nenhuma das partes, tendo a mesma transitado em julgado em 07 de abril de 2015.
4. Decerto, o provimento do recurso almejado pelo recorrente ocasionaria violação à coisa julgada, mormente quando já existe sentença de mérito proferida para o caso, que, inclusive, já transitou em julgado e que está a produzir seus jurídicos e legais efeitos, de maneira que, pretendendo o apelante a eventual desconstituição da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, contra a qual não se insurgiu no momento oportuno, deverá fazê-la pela medida judicial cabível, e não através do presente recurso.
5. Ademais, o autor/apelante, mesmo tendo requerido perante o Juízo da Comarca de Cruzeiro do Sul a conversão da busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial em 26/09/2014, o que foi atendido em 08/01/2015, postulou o cumprimento da medida liminar perante a Comarca de Rio Branco em 02/02/2015, quando o apelante tinha conhecimento que não mais subsistia a liminar outrora deferida pelo Juízo da Comarca de Cruzeiro do Sul, em razão da conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, a qual tem procedimento diverso e visa o pagamento do valor executado, a penhora de bens ou bloqueio da valores suficientes para o pagamento da dívida, não havendo mais que se falar em liminar de busca e apreensão de veículo.
6. Assim, agiu acertadamente o magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul ao constatar a perda do interesse de agir do autor, mormente quando a pretensão deste foi alcançada através dos autos n.º 0700655-02.2015.8.01.0001, no qual foram praticados atos decisórios que, em muito, ultrapassaram àqueles previstos no art. 3º, §12, do Decreto-lei 911/69, que limitam-se tão somente ao cumprimento da medida liminar concedida pelo Juízo de outra Comarca.
7. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
30/06/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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