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Jurisprudência


TJAC 0700054-09.2014.8.01.0008

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. DANOS SOFRIDOS. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 3°, §1º, II, da Lei 6.194/74. LESÕES PERMANENTES PARCIAIS INCOMPLETAS. REPERCUSSÃO MÉDIA E LEVE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O valor da indenização de seguro DPVAT deve ser fixado na proporção dos danos sofridos, observados os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 6.194/74 e tabela anexa. 2. Em caso de lesões permanentes parciais incompletas do beneficiário, a indenização deve corresponder ao valor resultante da aplicação do percentual das perdas ao grau da repercussão física, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização conforme o grau de intensidade, à luz do art. 3º, §1º, inciso II, da Lei n.º 6.194/74. 3. A correção monetária deve observar a data do evento danoso como termo inicial. Entendimento consolidado do STJ. 4. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Olivia Maria Alves Ribeiro
Comarca : Plácido de Castro
Comarca : Plácido de Castro
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