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Jurisprudência


TJAC 0700056-23.2016.8.01.0003

Ementa
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EMBARGANTE. POSSUIDOR DIRETO. ART. 674, § 1º DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. CONFIGURADA. BEM ALIENADO APÓS A INSCRIÇÃO DO DÉBITO DA DÍVIDA ATIVA. ART. 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ALIENAÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO JUDICIAL E BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. IRRELEVANTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Embargos de terceiro interpostos em face da decretação de indisponibilidade de imóvel adquirido pelo embargante. Em virtude do negócio jurídico de compra e venda, lavrou-se a procuração pública acostada aos autos a fim de facilitar ao adquirente-embargante o exercício da posse mediante a outorga de poderes inerentes à condição de proprietário. A despeito do próprio instrumento do mandato não comprovar a propriedade, certamente confere ao embargante a qualidade de possuidor direito do bem a legitimá-lo a propor embargos de terceiro a fim de defender sua posse em juízo. Inteligência do art. 674, § 1º, do Código de Processo Civil e precedentes do STJ: Súmula 84 e REsp. 302.094-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, J. 7.3.2001, Pub. 20.3.2001. 2. Em que pese o esforço do embargante-apelado em demonstrar sua boa-fé e o fato de que o negócio jurídico ocorreu antes da citação válida do sócio redirecionado no processo de execução fiscal, tais circunstâncias não afastam a presunção de fraude à execução fiscal. 3. Na redação original do art. 185 do CTN, se a alienação do bem pelo devedor tributário ocorresse antes da citação válida no processo de execução fiscal, tal fato não caracterizava, por si só, a fraude à execução fiscal a relativizar a aplicação do dispositivo. Todavia, após a sua alteração pela Lei Complementar 118, de 9.2.2005, o marco inicial para a caracterização da fraude – com presunção absoluta (jure et de jure) - é a data de inscrição do débito na dívida ativa sendo irrelevante se já houve, na data da alienação, o ajuizamento da execução fiscal ou a citação válida do devedor. 4. Inscrito o débito na dívida ativa, não pode o devedor alienar bens sem manter outros suficientes a garantir a execução, sob pena de ineficácia do negócio jurídico, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente ou a prévia constrição do bem no registro competente. Não há incidência, nas execuções fiscais, do entendimento da Súmula n.º 375/STJ. Nesse sentido, cito precedente do STJ em julgamento de recurso repetitivo: REsp 1.141.990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, J. 10.11.2010, DJe 19.11.2010. 5. Apelo provido.

Data do Julgamento : 11/04/2017
Data da Publicação : 17/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Brasileia
Comarca : Brasileia
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