main-banner

Jurisprudência


TJAC 0700060-13.2014.8.01.0009

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO ATO PROCESSUAL. EFETIVO PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA POR ERROR IN PROCEDENDO. 1.O entendimento predominante é no sentido de que, ao pedir a citação por edital, não é suficiente a simples afirmação do autor de que desconhece a localização exata do réu, precisando convencer o magistrado disto. Por consequência, a comprovação somente ocorre depois de esgotados todos os meios para a localização do endereço do réu: seja oficiando aos órgãos públicos competentes (como, por exemplo, o cartório eleitoral); seja pugnando pela diligência do oficial de justiça, que certificará, minudentemente, as medidas tomadas na tentativa de localização da parte. 2. Não há convalidação do ato pela nomeação de Curador Especial, uma vez que, por mais esforçados que sejam os nobres Defensores Públicos, estes dificilmente têm a possibilidade de elaborar uma defesa técnica mais qualificada – como aconteceu nesta demanda, onde houve a oferta de contestação que, no mérito, efetivou a negativa genérica das alegações da Apelada, justamente porque não existiu a oportunidade de consultar o Apelante e, assim, poder exercer um contraditório mais efetivo e detalhado. 3. Apelação provida.

Data do Julgamento : 03/07/2018
Data da Publicação : 05/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Usucapião da L 6.969/1981
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Senador Guiomard
Comarca : Senador Guiomard
Mostrar discussão