TJAC 0700064-06.2016.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. REDUÇÃO EM SENTENÇA A PATAMAR RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. LIMITAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DESPROVIMENTO.
1. O art. 537, §1º, do novel Código de Processo Civil permite a minoração ou majoração do valor da multa cominatória, de ofício ou a requerimento da parte, caso se verifique excessivo ou insignificante.
2. Em matéria de valor da multa diária, devem ser sopesados, em especial, a complexidade inerente ao cumprimento da obrigação, o tempo de descumprimento da ordem judicial, a lesão decorrente desse descumprimento e o comportamento do ofendido na busca, em juízo, pelo célere cumprimento da obrigação pelo oponente, sem prejuízo de eventual aferição da capacidade econômica das partes ou de outros elementos que se mostrem igualmente relevantes no caso concreto.
3. Tornando-se excessiva a multa diária, apta a ensejar o enriquecimento sem causa da parte, há de ser reduzida, de forma a torná-la proporcional e razoável. No caso concreto, o valor fixado pelo juízo de origem (R$ 10.000,00) apresenta-se apropriado à obrigação, não havendo que se falar em majoração.
4. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. REDUÇÃO EM SENTENÇA A PATAMAR RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. LIMITAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DESPROVIMENTO.
1. O art. 537, §1º, do novel Código de Processo Civil permite a minoração ou majoração do valor da multa cominatória, de ofício ou a requerimento da parte, caso se verifique excessivo ou insignificante.
2. Em matéria de valor da multa diária, devem ser sopesados, em especial, a complexidade inerente ao cumprimento da obrigação, o tempo de descumprimento da ordem judicial, a lesão decorrente desse descumprimento e o comportamento do ofendido na busca, em juízo, pelo célere cumprimento da obrigação pelo oponente, sem prejuízo de eventual aferição da capacidade econômica das partes ou de outros elementos que se mostrem igualmente relevantes no caso concreto.
3. Tornando-se excessiva a multa diária, apta a ensejar o enriquecimento sem causa da parte, há de ser reduzida, de forma a torná-la proporcional e razoável. No caso concreto, o valor fixado pelo juízo de origem (R$ 10.000,00) apresenta-se apropriado à obrigação, não havendo que se falar em majoração.
4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
26/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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