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Jurisprudência


TJAC 0700066-46.2016.8.01.0010

Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PATAMAR COMPATÍVEL COM O FIXADO POR ESTE TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Os contratos de transporte aéreo de passageiros se enquadram nas relações negociais alcançadas pelo Código de Defesa do Consumidor. Logo, a responsabilidade civil é objetiva, ocorrendo nos moldes do art. 14, caput, do referido diploma legal. 2. É cabível a condenação de companhia aérea que pratica overbooking ao pagamento de indenização a título de danos morais a passageira que é impedida de embarcar em voo previamente reservado. 3. Não há dúvidas de que o ato ilícito perpetrado foi causador de inegável constrangimento e transtornos significativos, extrapolando os limites de meros dissabores do cotidiano, visto que a Apelada, que estava acompanhada de seus familiares, foi impedida de embarcar, tendo que se retirar da sala de embarque, depois de todos os trâmites exigidos, inclusive, após passar pelo detector de metais, em razão da superlotação da aeronave. Além de todo o constrangimento sofrido com a abordagem, não se pode olvidar a evidente frustração da expectativa emocional criada na menor com a viagem. 4. Ademais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pela reparação dos danos morais sofridos, no caso, opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. Precedentes. 5. Com relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o arbitramento do dano moral é tarefa complexa, que deve visar a compensação pelo dano sofrido, servindo, ao mesmo tempo, como forma de coibir a reiteração do ilícito, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito ou refletir valores inexpressivos. Considerando as peculiaridades do caso concreto e as diretrizes acima mencionadas, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não merece reparos, porquanto fixado em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de encontrar-se dentro do patamar fixado por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes. 6. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 22/08/2017
Data da Publicação : 31/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Bujari
Comarca : Bujari
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