TJAC 0700068-79.2012.8.01.0002
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INOCORRÊNCIA. PROVA ESCRITA. DOCUMENTOS HÁBEIS A EMBASAR O FEITO MONITÓRIO. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. DECLARAÇÃO EX OFFICIO.
O prazo para a Fazenda Pública oferecer embargos à ação monitória computa-se em quádruplo, nos termos do art. 188 do CPC, e uma vez verificada a suspensão do prazo, tem-se por tempestivos os embargos apresentados dentro do lapso temporal de 60 (sessenta) dias.
Os documentos apresentados (cópia de ofícios endereçados ao Prefeito do Município de Cruzeiro do Sul, cópia de faturas/boletos de cobrança e cópia de planilhas demonstrativas dos débitos) são hábeis para instruir a ação monitória.
O prazo prescricional aplicável ao caso em tela é de cinco anos, consoante estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32, visto que a parte devedora é a Fazenda Pública.
Nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, deve ser reconhecida, ex officio, a prescrição em relação aos valores cobrados no período anterior aos cinco anos do ajuizamento da presente ação.
Em sede de ação monitória, cumpre ao embargante provar as causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do credor, ônus de que não se desincumbiu, a implicar na procedência parcial da ação monitória.
Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INOCORRÊNCIA. PROVA ESCRITA. DOCUMENTOS HÁBEIS A EMBASAR O FEITO MONITÓRIO. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. DECLARAÇÃO EX OFFICIO.
O prazo para a Fazenda Pública oferecer embargos à ação monitória computa-se em quádruplo, nos termos do art. 188 do CPC, e uma vez verificada a suspensão do prazo, tem-se por tempestivos os embargos apresentados dentro do lapso temporal de 60 (sessenta) dias.
Os documentos apresentados (cópia de ofícios endereçados ao Prefeito do Município de Cruzeiro do Sul, cópia de faturas/boletos de cobrança e cópia de planilhas demonstrativas dos débitos) são hábeis para instruir a ação monitória.
O prazo prescricional aplicável ao caso em tela é de cinco anos, consoante estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32, visto que a parte devedora é a Fazenda Pública.
Nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, deve ser reconhecida, ex officio, a prescrição em relação aos valores cobrados no período anterior aos cinco anos do ajuizamento da presente ação.
Em sede de ação monitória, cumpre ao embargante provar as causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do credor, ônus de que não se desincumbiu, a implicar na procedência parcial da ação monitória.
Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
17/06/2014
Data da Publicação
:
19/06/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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