TJAC 0700069-96.2014.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL SE DÁ COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - ART. 37, § 6° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TROCA DE BEBES. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DAS AUTORAS DESPROVIDO. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO DO RÉU PARA DIMINUIR O VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE.
1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para à solução da controvérsia.
2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional, não pode ser a data do fato ilícito consubstanciado na troca dos bebês na maternidade pública, mas a data em que os Autores tiveram ciência formal do fato, que se deu através do resultado do exame particular de DNA, situação que enseja o não reconhecimento do instituto da prescrição.
3. No caso, aplica-se a responsabilidade civil objetiva em face do Estado, conforme estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, uma vez que os procedimentos de partos foram feitos em hospital público, sob o sistema público de saúde, respondendo o Estado, independente de culpa, pelos danos que seus agentes tenham causado.
4. Comprovada a conduta dos prepostos do Estado, o nexo causal e o dano, impõe-se o dever de indenizar.
5. O valor da indenização arbitrado no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada uma das autoras, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em sintonia com situações semelhantes perante este Tribunal.
6. Quanto aos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, deve ser mantido, em respeito ao trabalho despendido pelo profissional, e porquanto atendeu aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
7. Recurso das autoras desprovido. Provido em parte o recurso do réu. Reexame necessário parcialmente procedente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL SE DÁ COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - ART. 37, § 6° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TROCA DE BEBES. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DAS AUTORAS DESPROVIDO. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO DO RÉU PARA DIMINUIR O VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE.
1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para à solução da controvérsia.
2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional, não pode ser a data do fato ilícito consubstanciado na troca dos bebês na maternidade pública, mas a data em que os Autores tiveram ciência formal do fato, que se deu através do resultado do exame particular de DNA, situação que enseja o não reconhecimento do instituto da prescrição.
3. No caso, aplica-se a responsabilidade civil objetiva em face do Estado, conforme estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, uma vez que os procedimentos de partos foram feitos em hospital público, sob o sistema público de saúde, respondendo o Estado, independente de culpa, pelos danos que seus agentes tenham causado.
4. Comprovada a conduta dos prepostos do Estado, o nexo causal e o dano, impõe-se o dever de indenizar.
5. O valor da indenização arbitrado no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada uma das autoras, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em sintonia com situações semelhantes perante este Tribunal.
6. Quanto aos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, deve ser mantido, em respeito ao trabalho despendido pelo profissional, e porquanto atendeu aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
7. Recurso das autoras desprovido. Provido em parte o recurso do réu. Reexame necessário parcialmente procedente.
Data do Julgamento
:
10/04/2015
Data da Publicação
:
16/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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