TJAC 0700072-70.2013.8.01.0006
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PARADA DE ÔNIBUS. DEVER JURÍDICO DE AGIR. DESABAMENTO. RODOVIA ESTADUAL. CONDUTA OMISSIVA. REPARAÇÃO DEVIDA. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sobreleva a orientação das Turmas do Supremo Tribunal Federal de que subsiste a responsabilidade civil objetiva do Poder Público no caso de conduta omissiva, devendo esta ser apurada pela existência ou não de um dever jurídico de agir do Estado.
2. O dever jurídico de agir tocante à manutenção da parada de ônibus localizada em rodovia estadual, objeto de omissão do Estado adquire relevância jurídica e torna o ente público responsável pelo risco do resultado danoso.
3. Há nexo de causalidade entre a conduta omissiva estatal e o desabamento da parada de ônibus sobre o Apelado, que experimentou fratura no membro inferior esquerdo, sem ocorrência de fato de terceiro.
4. Não merece reparo o valor da indenização fixada, pois guarda adstrição aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos da reparação.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PARADA DE ÔNIBUS. DEVER JURÍDICO DE AGIR. DESABAMENTO. RODOVIA ESTADUAL. CONDUTA OMISSIVA. REPARAÇÃO DEVIDA. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sobreleva a orientação das Turmas do Supremo Tribunal Federal de que subsiste a responsabilidade civil objetiva do Poder Público no caso de conduta omissiva, devendo esta ser apurada pela existência ou não de um dever jurídico de agir do Estado.
2. O dever jurídico de agir tocante à manutenção da parada de ônibus localizada em rodovia estadual, objeto de omissão do Estado adquire relevância jurídica e torna o ente público responsável pelo risco do resultado danoso.
3. Há nexo de causalidade entre a conduta omissiva estatal e o desabamento da parada de ônibus sobre o Apelado, que experimentou fratura no membro inferior esquerdo, sem ocorrência de fato de terceiro.
4. Não merece reparo o valor da indenização fixada, pois guarda adstrição aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos da reparação.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
27/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
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