main-banner

Jurisprudência


TJAC 0700072-70.2013.8.01.0006

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PARADA DE ÔNIBUS. DEVER JURÍDICO DE AGIR. DESABAMENTO. RODOVIA ESTADUAL. CONDUTA OMISSIVA. REPARAÇÃO DEVIDA. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sobreleva a orientação das Turmas do Supremo Tribunal Federal de que subsiste a responsabilidade civil objetiva do Poder Público no caso de conduta omissiva, devendo esta ser apurada pela existência ou não de um dever jurídico de agir do Estado. 2. O dever jurídico de agir tocante à manutenção da parada de ônibus localizada em rodovia estadual, objeto de omissão do Estado adquire relevância jurídica e torna o ente público responsável pelo risco do resultado danoso. 3. Há nexo de causalidade entre a conduta omissiva estatal e o desabamento da parada de ônibus sobre o Apelado, que experimentou fratura no membro inferior esquerdo, sem ocorrência de fato de terceiro. 4. Não merece reparo o valor da indenização fixada, pois guarda adstrição aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos da reparação.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : 27/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Acrelândia
Comarca : Acrelândia
Mostrar discussão