TJAC 0700072-74.2016.8.01.0003
rEMESSA necessáriA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. ACESSO AO GABARITO E ESPELHOS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DIREITO À INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA dos atos. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. Sentença MANTIDA.
Para atender a teoria da encampação são necessários os seguintes requisitos: i) entre encampante e encampado ocorra vínculo hierárquico; ii) que o ingresso do encampante não modifique a competência para o julgamento do mandado de segurança e iii) as informações prestadas pela autoridade encampada tenham esclarecido a questão, todos presentes na hipótese dos autos. Preliminar rejeitada.
É assegurado ao candidato o direito de saber as razões de seu insucesso no certame público, respaldado nos princípios da transparência dos atos da Administração e do direito do cidadão à informação.
3. Remessa necessária improcedente.
Ementa
rEMESSA necessáriA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. ACESSO AO GABARITO E ESPELHOS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DIREITO À INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA dos atos. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. Sentença MANTIDA.
Para atender a teoria da encampação são necessários os seguintes requisitos: i) entre encampante e encampado ocorra vínculo hierárquico; ii) que o ingresso do encampante não modifique a competência para o julgamento do mandado de segurança e iii) as informações prestadas pela autoridade encampada tenham esclarecido a questão, todos presentes na hipótese dos autos. Preliminar rejeitada.
É assegurado ao candidato o direito de saber as razões de seu insucesso no certame público, respaldado nos princípios da transparência dos atos da Administração e do direito do cidadão à informação.
3. Remessa necessária improcedente.
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / Violação aos Princípios Administrativos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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