TJAC 0700074-55.2013.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO ACRE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FUNDAÇÃO HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. PERDA DE VISÃO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Repele-se a alegação de julgamento extra petita quando as questões enfrentadas na origem guardam relação intrínseca com o pedido e a causa de pedir expostas na petição inicial.
2. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado, não é necessário a comprovação do dolo ou culpa do agente público, sendo suficiente que o lesado demonstre a ocorrência do ato administrativo omissivo ou comissivo, o dano e o nexo causal entre um e outro, além da inexistência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima.
3. Pedido decorrente de complicações após procedimento cirúrgico que antecedeu perda total da visão do olho direito.
4. Negligência caracterizada pela falta de cautela e cuidado na condução do quadro clínico do demandante, já que não foram realizados exames visando a constatação de doenças pré-existentes que poderiam levar ao insucesso do procedimento.
5. Sendo cabível a indenização a título de dano moral, deve-se considerar a jurisprudência dos tribunais pátrios e ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. No pertinente ao quantum indenizatório, entendo que a quantia arbitrada pelo magistrado de 1º grau a título de danos morais deve ser reduzida para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), valor que julgo razoável e idôneo a reparar os danos sofridos pelo autor e, ainda, a constituir sanção educativa ao agente causador, sem configurar enriquecimento sem causa, estando tal valor em consonância com o arbitrado em casos semelhantes.
7. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO ACRE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FUNDAÇÃO HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. PERDA DE VISÃO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Repele-se a alegação de julgamento extra petita quando as questões enfrentadas na origem guardam relação intrínseca com o pedido e a causa de pedir expostas na petição inicial.
2. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado, não é necessário a comprovação do dolo ou culpa do agente público, sendo suficiente que o lesado demonstre a ocorrência do ato administrativo omissivo ou comissivo, o dano e o nexo causal entre um e outro, além da inexistência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima.
3. Pedido decorrente de complicações após procedimento cirúrgico que antecedeu perda total da visão do olho direito.
4. Negligência caracterizada pela falta de cautela e cuidado na condução do quadro clínico do demandante, já que não foram realizados exames visando a constatação de doenças pré-existentes que poderiam levar ao insucesso do procedimento.
5. Sendo cabível a indenização a título de dano moral, deve-se considerar a jurisprudência dos tribunais pátrios e ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. No pertinente ao quantum indenizatório, entendo que a quantia arbitrada pelo magistrado de 1º grau a título de danos morais deve ser reduzida para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), valor que julgo razoável e idôneo a reparar os danos sofridos pelo autor e, ainda, a constituir sanção educativa ao agente causador, sem configurar enriquecimento sem causa, estando tal valor em consonância com o arbitrado em casos semelhantes.
7. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
08/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Erro Médico
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco