TJAC 0700075-26.2016.8.01.0004
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE APARELHO BIPAP. DOENÇA NEUROMUSCULAR. ASTREINTES. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. O direito à saúde está tutelado na Constituição Federal como direito fundamental (art. 5º) e social (art. 196). Sendo a saúde um direito de todos e dever do Estado, tem-se que os argumentos lançados não derruem a obrigação imposta na sentença a quo, mormente quando o Apelado sofre de doença degenerativa (ELA Esclerose Lateral Amiotrófica)
2. O Sistema Único de Saúde (SUS), organização administrativa destinada à promoção da saúde pública brasileira, cujo acesso deve ser universal e igualitário, constitui-se como uma rede regionalizada e hierarquizada, organizando-se de acordo com as diretrizes estabelecidas pela própria Constituição Federal de 1988 (arts. 197 e 198). 3. O direito à saúde como direito social, vinculado aos direitos fundamentais à vida e à dignidade da pessoa humana, resta delineado não apenas na Carta Política de 1988, quando chamado direito sanitário, mas em leis específicas, portarias e protocolos dos SUS, sendo imperioso que todas as normas atendam à finalidade constitucional do direito à saúde.
4. A Portaria Ministerial nº 1.370, de 03 de julho de 2008, institui no Âmbito do Sistema Único de Saúde SUS, o Programa de Assistência Ventilatória Não Invasiva aos Portadores de Doenças Neuromusculares. Quanto à obrigação estatal, quando da expedição da Portaria n.º 370, de 4 de julho de 2008, o Ministério da Saúde definiu as providências para viabilizar a organização e implantação do Programa. Ficou estabelecido que as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios em Gestão Plena do Sistema adotem as providências necessárias à organização e implantação do Programa de Assistência Ventilatória Não Invasiva aos Portadores de Doenças Neuromusculares (art. 3º).
5. A incidência da multa fixada por ocasião da concessão da tutela antecipada no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), confirmada pelo Juízo a quo na sentença, se revela excessiva, devendo ser reduzida para R$ 500,00 (quinhentos reais), porquanto a Fazenda Pública Estadual envidou esforços no cumprimento da Obrigação, o que se adequa aos critérios da razoabilidade de proporcionalidade (art. 537, § 1º, I, do CPC 2015).
6. Provimento parcial do recurso
7. Reexame Necessário parcialmente procedente.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE APARELHO BIPAP. DOENÇA NEUROMUSCULAR. ASTREINTES. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. O direito à saúde está tutelado na Constituição Federal como direito fundamental (art. 5º) e social (art. 196). Sendo a saúde um direito de todos e dever do Estado, tem-se que os argumentos lançados não derruem a obrigação imposta na sentença a quo, mormente quando o Apelado sofre de doença degenerativa (ELA Esclerose Lateral Amiotrófica)
2. O Sistema Único de Saúde (SUS), organização administrativa destinada à promoção da saúde pública brasileira, cujo acesso deve ser universal e igualitário, constitui-se como uma rede regionalizada e hierarquizada, organizando-se de acordo com as diretrizes estabelecidas pela própria Constituição Federal de 1988 (arts. 197 e 198). 3. O direito à saúde como direito social, vinculado aos direitos fundamentais à vida e à dignidade da pessoa humana, resta delineado não apenas na Carta Política de 1988, quando chamado direito sanitário, mas em leis específicas, portarias e protocolos dos SUS, sendo imperioso que todas as normas atendam à finalidade constitucional do direito à saúde.
4. A Portaria Ministerial nº 1.370, de 03 de julho de 2008, institui no Âmbito do Sistema Único de Saúde SUS, o Programa de Assistência Ventilatória Não Invasiva aos Portadores de Doenças Neuromusculares. Quanto à obrigação estatal, quando da expedição da Portaria n.º 370, de 4 de julho de 2008, o Ministério da Saúde definiu as providências para viabilizar a organização e implantação do Programa. Ficou estabelecido que as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios em Gestão Plena do Sistema adotem as providências necessárias à organização e implantação do Programa de Assistência Ventilatória Não Invasiva aos Portadores de Doenças Neuromusculares (art. 3º).
5. A incidência da multa fixada por ocasião da concessão da tutela antecipada no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), confirmada pelo Juízo a quo na sentença, se revela excessiva, devendo ser reduzida para R$ 500,00 (quinhentos reais), porquanto a Fazenda Pública Estadual envidou esforços no cumprimento da Obrigação, o que se adequa aos critérios da razoabilidade de proporcionalidade (art. 537, § 1º, I, do CPC 2015).
6. Provimento parcial do recurso
7. Reexame Necessário parcialmente procedente.
Data do Julgamento
:
02/06/2017
Data da Publicação
:
14/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Saúde
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Epitaciolândia
Comarca
:
Epitaciolândia
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