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Jurisprudência


TJAC 0700075-50.2012.8.01.0009

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO CONTRADITÓRIA. ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A sentença recorrida indeferiu de plano a petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora carece de interesse processual porque, de acordo com cenário fático descrito, ela não satisfaz os requisitos legais exigidos para a caracterização de qualquer das espécies de usucapião (especial, extraordinária e ordinária) disciplinadas no Código Civil. 2. A fundamentação adotada na sentença, todavia, não tem correspondência com o interesse processual enquanto um dos elementos identificadores das condições da ação. Afirmar que a parte não satisfaz os requisitos para a usucapião – em qualquer de suas espécies – significa negar o próprio direito afirmado na inicial, o que implica, em última análise, examinar o próprio mérito da demanda submetida a juízo. 3. Manifesta contradição: fundamentos da sentença que dizem respeito ao próprio objeto da demanda e que, a despeito disso, deu ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A tutela jurisdicional postulada na peça exordial é adequada e necessária, com o que se evidencia a existência de interesse processual. E admitidos como satisfeitos os demais elementos (legitimidade e possibilidade jurídica do pedido) nada há que autorize a extinção do processo sem resolução do mérito, sob pena de negativa do próprio direito de amplo acesso ao Judiciário, que foi erigido à categoria de direito fundamental pela Constituição Federal de 1988 (art. 5.º, inciso XXXV). 5. Sentença anulada para assegurar o regular desenvolvimento do processo na instância de origem. 6. Recurso provido.

Data do Julgamento : 10/12/2013
Data da Publicação : 23/04/2014
Classe/Assunto : Apelação / Usucapião Ordinária
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Adair Longuini
Comarca : Senador Guiomard
Comarca : Senador Guiomard
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