TJAC 0700077-41.2012.8.01.0002
Contrato. Telefonia. Descumprimento. Dano Moral. Inexistência.
Constatada a inexistência do descumprimento das cláusulas contratuais, deve ser mantida a Sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0700077-41.2012.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Contrato. Telefonia. Descumprimento. Dano Moral. Inexistência.
Constatada a inexistência do descumprimento das cláusulas contratuais, deve ser mantida a Sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0700077-41.2012.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
23/07/2014
Data da Publicação
:
30/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Prestação de Serviços
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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