TJAC 0700078-58.2014.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO À SAÚDE E VIDA. DEVER DO ESTADO. EXEGESE DOS ARTS. 196 DA CF E 153 DA CE. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA ACERCA DA MISERABILIDADE DA PARTE AUTORA - DIREITO À SÁUDE QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO A COMPROVAÇÃO DA PROBREZA DO POSTULANTE - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE SE PRESTA PARA TAL FIM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E NÃO PADRONIZAÇÃO DO REMÉDIO PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E ESTADO DE SANTA CATARINA. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Sendo a saúde e a vida um bem maior, deve o Poder Público, comprovada a necessidade do enfermo, fornecer o medicamento independente de previsão orçamentária, bem como de estar o remédio relacionado na lista daqueles padronizados pelo Ministério da Saúde.
O direito à saúde, nem na Carta Política, tampouco em legislação infraconstitucional, tem seu exercício condicionado ou limitado à comprovação de pobreza ou hipossuficiência daquele que requer a assistência do Estado.
Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado a cumprir o seu dever constitucional de proporcionar saúde às pessoas, que não foi espontaneamente cumprido. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento dos medicamentos ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO À SAÚDE E VIDA. DEVER DO ESTADO. EXEGESE DOS ARTS. 196 DA CF E 153 DA CE. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA ACERCA DA MISERABILIDADE DA PARTE AUTORA - DIREITO À SÁUDE QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO A COMPROVAÇÃO DA PROBREZA DO POSTULANTE - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE SE PRESTA PARA TAL FIM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E NÃO PADRONIZAÇÃO DO REMÉDIO PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E ESTADO DE SANTA CATARINA. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Sendo a saúde e a vida um bem maior, deve o Poder Público, comprovada a necessidade do enfermo, fornecer o medicamento independente de previsão orçamentária, bem como de estar o remédio relacionado na lista daqueles padronizados pelo Ministério da Saúde.
O direito à saúde, nem na Carta Política, tampouco em legislação infraconstitucional, tem seu exercício condicionado ou limitado à comprovação de pobreza ou hipossuficiência daquele que requer a assistência do Estado.
Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado a cumprir o seu dever constitucional de proporcionar saúde às pessoas, que não foi espontaneamente cumprido. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento dos medicamentos ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado.
Data do Julgamento
:
29/09/2014
Data da Publicação
:
02/10/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Saúde
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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