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Jurisprudência


TJAC 0700079-56.2013.8.01.0008

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE PESSOA JURÍDICA. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a pessoa jurídica pode ser objeto de dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ. Para isso, contudo, é necessária violação de sua honra objetiva, ou seja, de sua imagem e boa fama, sem o que não é caracterizada a suposta lesão" (REsp 1370126/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 23.4.2015). 2. Caso dos autos em que a recorrida não demonstrou que da falha na prestação de serviços contratados pelas partes decorreu violação de sua imagem perante seus clientes, ou manchou o seu bom nome no meio comercial ao qual faz parte. 3. Ainda conforme o Superior Tribunal de Justiça, "o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável" (AgRg no AREsp 844.643/PB, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 05/05/2016). 4. Apelo provido.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Plácido de Castro
Comarca : Plácido de Castro
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