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Jurisprudência


TJAC 0700081-17.2013.8.01.0011

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE MÁQUINAS PESADAS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nesta demanda, as partes entabularam negócio jurídico consistente na locação de máquinas pesadas, que foram utilizadas em obras públicas de pavimentação de rodovias, alegando a empresa Apelante o adimplemento das obrigações estabelecidas na referida avença. 2. A empresa Apelante, que tinha o ônus processual de fazer a prova da quitação da dívida (fato impeditivo do direito da parte autora), conforme a redação do art. 333, inciso II, do CPC/1973 (equivalente ao art. 373, inciso II, do CPC/2015), c/c o art. 320, do CC/2002, não conseguiu apresentar prova válida a respeito do suposto pagamento feito em favor do credor. Ainda nesse aspecto particular, saliente-se que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, consoante a inteligência do art. 397, do Código Civil de 2002, de modo que, comprovada a existência da dívida pelo acervo processual, revela-se procedente a cobrança feita pelo Apelado no tocante aos equipamentos utilizados pela empresa na pavimentação das rodovias. 3. Tendo em conta os aspectos legais, como, por exemplo, o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço, além da natureza e importância da causa, compreende-se que a verba honorária deve ser fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, revelando-se este patamar como o mais adequado às peculiaridades do caso concreto. 4. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 07/11/2017
Data da Publicação : 09/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Prestação de Serviços
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
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