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Jurisprudência


TJAC 0700082-39.2012.8.01.0010

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FATO INCONTROVERSO. ESBULHO. USUCAPIÃO. POSSE VELHA DE ALGUNS POSSEIROS. RECONHECIMENTO. AÇÃO POPULAR. ÂMBITO JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. 1º APELO CÍVEL. DESPROVIDO. 2º APELO CÍVEL. PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Está solidificado como matéria incontroversa, o fato jurídico do esbulho possessório, suportado pelo Apelado, Nivaldo de Souza Morais, ter ocorrido em meados de novembro de 2.012, referente a 400 (quatrocentos) hectares, da Fazenda Canary, localizada no Município do Bujari, consoante a vastidão de provas carreadas ao feito em especial, o boletim de ocorrência de pág. 38, assim como o testemunho de Saul Zolinger, contido no termo de audiência de págs. 67/73 e inexistência de oposição em sede de apelação. 2. Tem-se ainda, como fato incontroverso, a melhor posse da Sra. Laura Alves Bezerra, plenamente reconhecida por meio da confissão exteriorizada no termo de audiência de conciliação de págs. 323/324, oportunidade que foi reconhecida a posse de João Francisco Tavares e Raimundo de Freitas Souza. 3. Analisando, cronologicamente, a peça de insurgência recursal da 1ª Apelante Maria José da Silva Freitas, detecta-se completa ausência de prova documental e testemunhal que venha subsidiar uma possível tutela possessória. Quanto ao pedido subsidiário, não há como ser acolhido, tendo em vista a impossibilidade de indenizar as edificações no imóvel alheio por se caracterizar como acessão artificial e não na classe das benfeitorias. 4. Sob o ângulo axiológico, a Constituição da República protege a propriedade privada, nesse eito, assevero que o procedimento encartado na ação popular, junto aos átrios da Justiça Federal, deve para surtir os efeitos desejados pela Apelante, seguir a marcha do devido processo legal, para que enfim possa produzir os efeitos no mundo jurídico, ora almejados, isto é, mera cognição superficial, diga-se liminar na Justiça Federal, não possui o condão, a força jurídica, de modificar processo judicial na esfera Estadual, no qual atingiu a cognição exauriente por meio da sentença. 5. 1º apelo cível desprovido. 2º apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 24/07/2015
Data da Publicação : 29/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Bujari
Comarca : Bujari
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